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Substituição Tributária - Mercadoria devolvida

Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2012 | 15:14

Um Optante pelo Simples Nacional de SP adquiriu mercadoria de SC que não é objeto de protocolo entre os estados, assim esta empresa vai calcular e recolher a Substituição Tributária.

A questão é que uma das mercadorias foi devolvida, tendo sido feita NF de devolução conforme regra o RICMS/SP.

Assim sendo, pergunto: O fato de ter devolvido este item da NF elimina a obrigação do cálculo da ST sobre este item ou deverá ser feito este cálculo de todos os itens, inclusive aquele que já foi devolvido?

Juliano Godoy

Juliano Godoy

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2012 | 10:47

Fábio, entendo que você deve recolher a ST sim, pois o fato gerador foi a entrada da mercadoria no território paulista, conforme artigo 426-A do RICMS/SP. Tal imposto já devia estar recolhido antes da entrada da mercadoria no estado.
A devolução ocorre quando a mercadoria chega em seu estabelecimento, ou seja, após o imposto já ter sido pago.
Sugiro que recolha o imposto com os acréscimos devidos e em seguida faça um estorno de débito na apuração do ICMS.
Se preferir pode fazer primeiramente um pedido de ressarcimento, nos termos da Portaria CAT 17/1999.

Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2012 | 11:05

Isso mesmo, bate com meu raciocínio, o ressarcimento é interessante, afinal de contas há o FG da entrada "em estabelecimento paulista de mercadoria" oriunda de outro estado da federação, mas, é claro, a ST se baseia em cálculo sobre um preço final de venda ao consumidor (Valor do Produtor + IVA ajustado), como não haverá mercancia, e, tendo havido o FG da obrigação principal, o ressarcimento é a solução, haja vista a obrigatoriedade do recolhimento anterior a chegada da mercadoria no estabelecimento.

Muito boa resposta, grato.

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