
Juliano Godoy
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Operação com vasilhame (ativo de giro) entre empresas filiais devem ser emitidas com CFOP 5.920 (remessa de vasilhame) ou CFOP 5.552 (transferência de ativo imobilizado)?
respostas 1
acessos 7.655
Juliano Godoy
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Operação com vasilhame (ativo de giro) entre empresas filiais devem ser emitidas com CFOP 5.920 (remessa de vasilhame) ou CFOP 5.552 (transferência de ativo imobilizado)?
Gilmar Ferreira Cordeiro
Ouro DIVISÃO 1 , Analista TributosJuliano, boa tarde.
Convém esclarecer que embalagens, sacarias, vasilhames e recipientes, que recebem tratamento tributário distinto ora em análise, não se caracterizam como insumos agregados ao produto final, pois estão inseridos em grupo de produtos que não serão objeto de comercialização (ou qualquer outra operação que esteja no campo de incidência do ICMS) por parte do contribuinte. Tais produtos, em regra, são registrados fiscalmente como material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente, de acordo com as regras contábeis que determinam o respectivo enquadramento.
Em operações com vasilhames entre filiais e utilizar o CFOP 5.920 e o mesmo tem o benefício da isenção do ICMS.
De acordo com o Regulamento do ICMS, serão isentas as seguintes saídas de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria:
a) que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:
a.1) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;
a.2) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;
b) em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;
c) decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.
Posto isto, ressalta-se que, característica comum de embalagens, sacarias, vasilhames e recipientes amparados pela isenção, consubstancia-se no fato de que esses produtos são "retornáveis", servindo tão somente para embalar, acondicionar outros produtos e, ainda, não serão cobrados do destinatário.
Fundamentação: artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP; Convênio ICMS nº 88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS nº 103/96.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade