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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS redução 7% aplicável até 31/12/12 prorrogado?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2013 | 11:11

Cristina,

Leia o Decreto 58.765/2012, o qual trata-se de redução de alíquota de icms para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, à partir de 1º de janeiro de 2013.

Qualquer dúvida, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Cristina Santos

Cristina Santos

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2013 | 11:33

Obrigada Adalberto

Então... o decreto pede pra ver o artigo 52 do anexo II do RICMS.
Lá pede pra ver o NCM.
A empresa utiliza os 61062000/61091000 que não está citado no artigo.
Como devo proceder pra saber se a empresa pode usar a redução dos 7%?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2013 | 12:49

Cristina,

Vejamos o que traz o referido Decreto.

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:

I - 7% (sete por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:

a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";

Portanto, a empresa fabricante dos produtos classificados nas posições 61.06.20.00 e 61.09.10.00 da NCM, na saída interna destes, fica reduzida a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

Para usufruir de tal benefício, deve-se observar o disposto no §2º do Artigo 1º deste Decreto.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Claudia

Claudia

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 10:07

Bom dia !

Gostaria de confirmar caso o cliente esteja com NCM que esta com base de calculo reduzida , a industrialização tambem entra correto ?
conforme no decreto abaixo é isso mesmo?

A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste;

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:


Obrigada

Juliana Mendes Arrivabene

Juliana Mendes Arrivabene

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 11:29

Prezados colegas.
Estou com uma dúvida. Tenho um cliente fabricante de produtos sujeitos à redução da BC do ICMS. Além de fabricante, ele tem uma lojinha em sua fábrica onde vende seus produtos para o consumidor final. Essas vendas da loja podem ser beneficiadas da redução da base de cálculo?
Grata.

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