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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Dif de Aliquota

Adriano Guedes

Adriano Guedes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 9 outubro 2007 | 09:53

Tenho uma empresa aqui em SP optante do Simples Nacional que esta comprando mercadoria para revenda do PR de uma industria tb optante do Simples Nacional.

No caso o produto é perfume Aliquota 25%, se eu não tiver meios de saber em qual faixa do Simples a industria se encontra eu tenho que recolher 25 - 1,25 = 23,75 que é a menor aliquota da tabela.

Estou correto?



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Adriano Guedes - Contador
[email protected]
A.B Guedes Assessoria Contábil
Site: https://www.abguedes.com.br
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 9 outubro 2007 | 11:31

Bom dia Adriano.

Veja abaixo informações sobre o tema, se por acaso ainda continuar em dúvida retorne ao forum.

ICMS E O SIMPLES NACIONAL - REFLEXOS DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NA LEGISLAÇÃO PAULISTA

1. Introdução

A Lei Complementar nº 123/06 instituiu o Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte " SIMPLES Nacional que estabelece o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação de diversos impostos e contribuições, incluindo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Coomunicação (ICMS) de competência dos Estados.

Entretanto, o referido regime não alcança o pagamento do imposto devido decoreente de algumas circunstâncias especificamente consideradas, conforme previstas no § 1º , art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, dentre os quais destacamos a que impõe o recolhimento do valor correpondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outra Unidade da Federação, nos termos previstos na legislação estadual ou distrital.

Até a edição do Decreto nº 52.104, de 29/8/07, a legislação regulamentar do ICMS de São Paulo somente determinava o recolhimento do diferencial de alíquotas correspondente às aquisições de bens destinados a uso, consumo ou ativo em operações interestaduais (art. 2º, VI, § 5º, do RICMS/00).

Porém, o referido Decreto trouxe à legislação paulista mais uma hipótese de fato gerador do imposto, relacionado especificamente ao SIMPLES Nacional. Assim, a partir de 30/8/07, passa a ocorrer a incidência do ICMS -na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte " SIMPLES Nacional, de mercadorias oiundas de outro Estado ou do Distrito Federal- (redação dada ao art. 2º, inciso XVI do RICMS/00), sem qualquer distinção relacionada ao destino a ser dado às mercadorias.

2. Diferencial de Alíquotas X Diferença de Carga Tributária

Primeiramente convém esclarecer a diferença entre o recolhimento do diferencial de alíquotas e o recolhimento da diferença de carga tributária.

2.1. Diferencial de alíquotas " Definição

O recolhimento do diferencial de alíquotas está previsto no art. 155, § 2º, VIII da Constituição Federal, cujas disposições constam no art. 2º, inciso VI do RICMS/00.

Consiste no recolhimento da diferença entre a alíquota interestadual e a interna nas aquisições efetuadas por contribuinte do ICMS em outro Estado, de mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Exemplo: Determinado contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de São Paulo adquire do Estado do Rio de Janeiro mercadoria para uso ou consumo, recebe a mercadoria tributada pela alíquota interestadual de 12% (operação interestadual com contribuinte), supondo que a alíquota interna do produto prevista na legislação paulista seja 18%, deverá recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual que corresponde a 6%.

O lançamento do diferencial de alíquotas a ser efetuado pelos contribuintes inscritos no cadastro de contruintes do Estado de São Paulo no Regime Periódico de Apuração está previsto no art. 117 do RICMS/00.

De acordo com o referido artigo, o contribuinte que receber a mercadoria para uso ou consumo ou ativo permante deverá lançar:

a) como crédito, no quadro "Crédito do Imposto " Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

b) como débito, no quadro "Débito do Imposto " Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação interestadual.

Exemplo:

a) mercadoria no valor de R$ 100,00 tributada pela alíquota de 12% em operação interstadual = valor do ICMS R$ 12,00;

b) considerando que a alíquota interna da mercadoria recebida é 18%, o valor do ICMS aplicando-se a alíquota interna sobre a base de cálculo da operação interestadual = valor do ICMS R$ 18,00 (100,00 X 18%); c) valor do diferencial de alíquotas = R$ 6,00 (18,00 " 12,00).

O contribuinte em atendimento ao disposto no art. 117 do RICMS/00, lançará R$ 12,00 como crédito, no quadro "Crédito do Imposto " Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", e lançará R$ 18,00 como débito, no quadro "Débito do Imposto " Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS".

2.2. Diferença de carga tributária " Definição

O valor correspondente à diferença da carga tributária entre a operação interna e a interestadual vem sendo denominada vulgarmente pelos contribuintes como -diferencial de alíquotas-, porém são institutos diferentes.

O diferencial de alíquotas, conforme já definimos no subtópico 2.1, consiste no recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de material de uso ou consumo e ativo permanente de outro Estado.

Diferentemente disso, o recolhimento da diferença de carga tributária é exigido para qualquer aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, ou seja, qualquer mercadoria adquirida de outro Estado seja ela para uso ou consumo, ativo permanente, comercialização ou industrialização, estará sujeita ao recolhimento da diferença entre a carga tributária interna e a interestadual.

Isso quer dizer que, caso o estabelecimento adquira, por exemplo, um produto que internamente tenha uma alíquota de 18%, mas a base de cálculo na operação interna tenha redução de forma que a carga tributária chegue a 12%, e a alíquota tributada na operação interestadual seja 12% sem redução de base de cálculo, não há o que se falar em recolhimento de diferença, haja vista que a alíquota interestadual é 12% e a carga tributária interna é reduzida para 12%, não resultando dessa forma em nenhuma diferença a pagar para o Estado de São Paulo.

Portanto, difrença de carga tributária não é a mesma coisa que diferencial de alíquotas.

3. Diferença de Carga Tributária " Regra para o Optante do SIMPLES Nacional

Feitas as definições nos subtópicos 2.1 e 2.2, consideraremos a seguir as regras relativas ao estabelecimento optante do SIMPLES Nacional.

Com a publicação do Decreto nº 52.104/07, passou a ser considerada como fato gerador do ICMS a entrada de mercadoria em estabelecimento optante do SIMPLES Nacional oriunda de outra Unidade da Federação (art. 2º, XVI, do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.104/07).

Observe-se que o referido artigo não excetua qualquer tipo de aquisição, portanto é fato gerador do imposto a entrada de qualquer mercadoria seja qual for a sua destinação em estabelecimento de contribuinte optante do SIMPLES Nacional.

Outra observação importante é que foi acrescentado ao art. 2º o § 6º que define claramente que a diferença exigida no inciso XVI do mesmo artigo consiste afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença de carga tributária entre a operação interna e a interestadual precedente, portanto, fica claro que não se trata de diferencial de alíquotas pois este está contido no inciso VI do art. 2º.

Mediante o exposto, fica claro que o estabelecimento optante do regime deverá efetuar o pagamento da diferença de carga tributária entre a operação interestadual e a interna em qualquer aquisição que efetuar de outra Unidade da Federação.

Assim exaustivamente enfatizamos, o estabelecimento contribuinte do ICMS optante do SIMPLES Nacional deverá efetuar o pagamento da diferença de carga tributária entre a operação interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de:

a) material de uso ou consumo;
b) ativo permanente;
c) mercadoria para comercialização;
d) mercadoria para industrialização

3.1. Forma de cálculo

Foi acrescentado ao art. 115 do RICMS/00 o inciso XV-A para disciplinar a forma e o prazo de pagamento da diferença de carga tributária.

Assim, de acordo com o referido dispositivo na entrada interestadual de mercadorias em estabelecimento de empresa optante pelo SIMPLES Nacional, qualquer que seja o seu destino, será devido o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), subtraído do que for efetivamente pago à outra Unidade Federada.

Ou seja, para efetuar o cálculo da diferença de carga tributária, o optante do SIMPLES Nacional deverá considerar a carga tributária praticada por contribuinte RPA.

Na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, deverá ser adotado o menor percentual previsto na coluna "ICMS" do Anexo I da Lei Complementar nº 123/06 que corresposnde a 1,25% para fins de cálculo do montante a ser pago pelo optante do SIMPLES Nacional deste Estado (art. 115, § 8º, do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.104/07).

Dessa forma, no caso de aquisição de contribuinte também optante do SIMPLES Nacional, deverá ser adotado para o cálculo o percentual correspondente a 1,25%, haja vista a impossibilidade de determinação do valor efetivamente pago ao estado de origem.

Exemplificando:

a) aquisição de contribuinte regular no Estado do Rio de Janeiro:

Valor da aquisição
R$ 1.000,00

ICMS destacado (alíquota 12%)
R$ 120,00

ICMS calculado pela alíquota interna vigente no Estado de São Paulo
R$ 180,00 (mercadoria sujeita à alíquota de 18%)

ICMS devido = 180,00 " 120,00
R$ 60,00

DIFERENCIAL DE CARGA TRIBUTÁRIA = R$ 60,00


b) aquisição de contribuinte optante do SIMPLES Nacional no Estado do Rio de Janeiro:

Valor da aquisição
R$ 1.000,00

ICMS destacado = Ausência em razão da impossibilidade de destaque por optantes do regime
R$ 12,50 (menor percentual previsto na coluna "ICMS" do Anexo I da Lei Complementar nº 123/06 = 1,25%)

ICMS calculado pela alíquota interna vigente no Estado de São Paulo
R$ 180,00 (mercadoria sujeita à alíquota de 18%)

ICMS devido = 180,00 " 12,50
R$ 167,50

DIFERENCIAL DE CARGA TRIBUTÁRIA = R$ 167,50


3.2. Forma e prazo de pagamento

O imposto devido deverá ser pago pela empresa optante do SIMPLES Nacional mediante guia de recolhimentos especiais (GARE ICMS) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador.

Importa observar que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até o momento, não publicou norma estabelecendo procedimentos especiais em relação ao documento de arrecadação, dessa forma, partindo das normas comuns firmadas na Portaria CAT nº 27/95, entendemos que poderá ser adotado o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), entretanto, para maior segurança, recomendamos aguardar manifestação oficial da Secretaria da Fazenda ou ingressar com consulta junto ao referido órgão.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 9 outubro 2007 | 15:22

Olá Adriano, você pega a aliquota do produto. Desculpe ter feito você ler tanta coisa, mas achei que ajudaria outros que com a mesma dúvida.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Cleber carbonari

Cleber Carbonari

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 17 anos Segunda-Feira | 28 abril 2008 | 16:56

Boa tarde Luiz,

MInha duvida é a seguinte em relação a diferença de carga tributária, minha empresa é RPA e adquire de outros estados por exemplo Minas Gerais, e vem com a aliquota de 12%, e aqui dentro esta mesma mercadoria é tributada a 18%, terei que pagar esta diferença ai?
Por favor caso for possível me ajude a sanar esta minha duvida.

"O sábio nunca diz tudo o que pensa, mas pensa sempre tudo o que diz."

Aristóteles
marcos kuntz

Marcos Kuntz

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 6 maio 2008 | 16:28

Sim se fará a apuração mensal utilizando os créditos provenientes das entradas e os débitos das vendas nas suas respectivas alíquotas deste valor se terá um saldo a pagar de icms ou talvez um credor.

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