Bom dia, colegas.
Sobre a tributação dos ISSQN pelo valor fixo, devemos levar em consideração o Art. 9º, § 1º e 3º do DL 406 de 31/12/1968, que me permitiu entender o seguinte:
1 - Se o escritório de contabilidade conta em seu quadro societário somente com profissionais contábeis (o que chamamos de sociedade unipessoal) e que exerça somente a atividade de contabilidade, deverá pagar pelo valor fixo.
2 - Caso possua em seu quadro social (ou exerça outra atividade que não a contábil) de profissionais de outros Conselhos (economistas e administradores, por exemplo), aí as prefeituras poderão cobrar o ISSQN via DAS, perdendo o contribuinte o benefício de paga-lo pelo valor fixo.
S.m.j., este é o meu ponto de vista.
Att,
Hugo
NOTA:
Reprodução do meu texto destacado neste tópico,onde tal assunto é objeto de debate.