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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Elani Silva

Elani Silva

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 11:35

Bom dia pessoal etou meia perdida nesse assunto A partir 1º de janeiro, começa a vigorar a substituição tributária para materiais de construção e elétricos. Isso significa que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para esses produtos será retido no início da cadeia, pelos fabricantes, e não mais ao longo dela (como também pelos distribuidores e dos varejistas). Nessa modalidade de cobrança, o valor do tributo será unificado e não mais em cada etapa de comercialização.

vai ter uma guia para pagar quando o cliente receber a nota fiscal ? e como vai abater este icms , no caso das empresas do simples

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 11:51

Bom Elani.

A substituição tributaria como você mencionou na sua duvida e esta´ você correta, a ST nada mais é do que o fabricante ou o importador tomar a responsabilidade da retenção do ICMS por tda a cadeia do comercio.

Com a ST o produto é vendido pelo fabricante com o ICMS normal, podendo ter IPI, e mais a ST, o clinte vai comprar um produto determinado, que custe mil reais e seguirá mais ou menos assim:

1000,00 Produto.
100,00 10% IPI.
180,00 18% ICMS. (imbutido no valor do produto como prescreve a lei)
350,00 ST.

Valor total da nota: 1,450,00 R$.

O ICMS ST para o revendedor que compra do fabricante tornasse um custo do produto e não permite o aproveitamento de credito do ICMS nas operações posteriores.

Desta forma o fisco antecipa o valor a receber pois cobra do fabricante direto um imposto que ele receberia em 3 ou 4 x.

Espero ter ajudado e muito obrigado.

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......
Elani Silva

Elani Silva

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 14:29

jenny p

A substituição tributária está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 150, § 7º,
a qual dispõe que: “a lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
A CF determina, ainda, que cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária do
ICMS (art. 155, § 2º, XII, “b”).
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, em seu artigo 9º, estabelece que
para a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais faz-se
necessária a celebração de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
O Convênio ICMS nº 81, de 10.09.1993, foi aprovado para disciplinar as normas gerais a
serem observadas nesses acordos firmados entre os Estados.
Importante ressaltar que, não obstante as polêmicas geradas por este regime para a cobrança
do ICMS antecipadamente, esta sistemática já foi objeto de diversas batalhas judiciais, cujo
resultado foi o reconhecimento de sua constitucionalidade. espero ter ajudado.

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