Lucinte Lima
Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
Bom dia.
Estou com uma grande dúvida e meu entendimento diverge do entendimento do setor tributário do fornecedor do meu cliente.
Meu cliente compra mercadorias do estado de SP ( cosméticos ) por serem produtos com substituição tributária e o RJ ter convênio com SP, meu cliente paga o ICMS – ST.
O decreto 43.922/12 diz que os produtos do subitem 44.17 tiveram uma redução na alíquota, de modo que fique em 13%.
Minha dúvida é, no cálculo do ICMS –ST deve ser usada a alíquota interna de 13% com a redução ou a alíquota normal de 19%?
Entendo que se no cálculo do ICMS-ST é usado a alíquota interna de destino da mercadoria com ST e se a alíquota dessa mercadoria foi reduzida a 13%, seria essa a ser usada para o calculo, no entanto o setor tributário do fornecedor discorda e acha que o correto é usar a alíquota de 19%.
Por favor, me orientem quanto ao procedimento correto a ser adotado.
OBS. Meu cliente é optante do Simples Nacional.