Bom dia todos
Desde que atendidos os critérios especificados, de acordo com o RICMS/SP, nos casos acima, a mercadoria poderá ser entrega em outro estabelecimento da mesma empresa sem a necessidade de emissão de NF de transferência ou conta e ordem.
Segue a abse legal
Artigo 125
§ 4º A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:
1. ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
2. constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
§ 5º O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.
§ 7º Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Acrescentado pelo Decreto nº 54.735, de 02.09.2009, DO-SP 03.09.2009)