
Marcela Aparecida dos Santos
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Boa tarde pessoal...
Recebemos hoje as informações preliminares a respeito do Decreto nº 1357/2013 que trata do recolhimento antecipado de diferencial de alíquota na entrada de itens para industrialização/comercialização oriunda de outras unidades da federação.
Ainda não recebemos informações técnicas dos consultores tributários, porém gostaria de discutir a questão do débito/crédito nas empresas normais... percebo que as empresas do Simples terão uma sobrecarga...
Entendi que as normais teriam o débito, mas posteriormente o crédito... ao meu ver aumento desnecessário de burocracia na escrituração..
Vejamos o referido decreto:
De acordo com a Alteração nº 3129ª, introduzida ao RICMS-SC/01 pelo Decreto nº 1357/2013 (DOE de 29.01.2013), a partir de 1º de fevereiro de 2013 os contribuintes do ICMS localizados em SC, inclusive os optantes pelo Simples Nacional, que vierem a adquirir mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, destinadas à industrialização ou comercialização, exceto aquelas submetidas ao regime de substituição tributária regidas em dispositivos próprios, deverão recolher o ICMS relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual por ocasião da entrada no estado de SC.
Cabe destacar que, para efeitos do recolhimento desta antecipação (chamado por muitos de diferencial de alíquotas), o imposto será calculado tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes do regime normal de apuração de impostos.
Ficará facultado ao contribuinte catarinense, ao invés de efetuar o pagamento da antecipação (diferença de alíquotas) por ocasião da entrada das mercadorias no estado de SC:
I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, efetuar o lançamento deste imposto no mesmo mês da entrada da mercadoria diretamente em conta gráfica mediante lançamento em "Outros Débitos" no Livro Registro de Apuração do ICMS; e
II - tratando-se de optante pelo Simples Nacional, poderá ser pago até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, condicionado ao envio da Declaração do Imposto da Diferença entre Alíquotas (DDA).
A DDA (utilizada somente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional) deverá ser encaminhada até a data de vencimento do imposto, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.
Para auxiliar o contribuinte no preenchimento da DDA, poderá ser disponibilizada pela SEF a relação das notas fiscais eletrônicas existentes em seu banco de dados, o cálculo do tributo devido e o respectivo documento de arrecadação.
Importante ressaltar que o recolhimento do ICMS antecipado (diferença de alíquotas) poderá ser apropriado integralmente como crédito pelo contribuinte catarinense, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, observado, em relação a este, o disposto nos arts. 35-A e 35-B do RICMS-SC/01 (limitações).
Fonte: Editorial ITC.
Avanti Soluções Fiscais
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Joinville - SC