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ICMS diferencial de aliquota recolhimento

Vitor Henrique

Vitor Henrique

Bronze DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Domingo | 3 fevereiro 2013 | 12:14

Bom dia.

Uma empresa do Simples Nacional que faz blocos/tijolos de cimento para revender de SP (18%) comprou cimento de MG (12%) para fazer blocos e tijolos para vender, eu gostaria de saber se o ICMS diferencial de aliquota dessa nota deve ser recolhido? O revendedor MG pagou os 12% certo, e aqui em SP (18%) se recolhe a diferença de aliquota (6%)?

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Domingo | 3 fevereiro 2013 | 15:00

Vitor,

Toda aquisição para uso e consumou ou ativo permanente, gera o recolhimento do diferencial de aliquota, salvo se houver previsão expressa no RICMS.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 08:32

Vitor bom dia!

No seu caso não é devido o diferencial de alíquota, uma vez que a empresa utiliza o cimento como matéria-prima para a fabricação dos blocos. Mas lembrando a citação do Lucas " salvo se houver previsão expressa no RICMS.", o aconselho a verificar a situação no Regulamento do ICMS do seu estado.

Att.

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JEFFERSON ADRIANO GARBARI

Jefferson Adriano Garbari

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 08:44

Tenho uma dúvida sobre este ICMS diferencial de alíquota. Tenho uma empresa que compra mercadoria para revenda grande maioria de outros estados, na nota vem destacada 12%, minha venda aqui dentro do estado é 17%, devo recolher o diferencial de alíquota? Se sim, de que forma, e se pode ser em uma guia de recolhimento só, juntando todas as notas.

Att.Jefferson Garbari

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 08:51

Olá Jefferson!

De acordo com a Alteração nº 3129ª, introduzida ao RICMS-SC/01 pelo Decreto nº 1357/2013 (DOE de 29.01.2013), a partir de 1º de fevereiro de 2013 os contribuintes do ICMS localizados em SC, inclusive os optantes pelo Simples Nacional, que vierem a adquirir mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, destinadas à industrialização ou comercialização, exceto aquelas submetidas ao regime de substituição tributária regidas em dispositivos próprios, deverão recolher o ICMS relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual por ocasião da entrada no estado de SC.

Cabe destacar que, para efeitos do recolhimento desta antecipação (chamado por muitos de diferencial de alíquotas), o imposto será calculado tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes do regime normal de apuração de impostos.

Ficará facultado ao contribuinte catarinense, ao invés de efetuar o pagamento da antecipação (diferença de alíquotas) por ocasião da entrada das mercadorias no estado de SC:

I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, efetuar o lançamento deste imposto no mesmo mês da entrada da mercadoria diretamente em conta gráfica mediante lançamento em "Outros Débitos" no Livro Registro de Apuração do ICMS; e

II - tratando-se de optante pelo Simples Nacional, poderá ser pago até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, condicionado ao envio da Declaração do Imposto da Diferença entre Alíquotas (DDA).

A DDA (utilizada somente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional) deverá ser encaminhada até a data de vencimento do imposto, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.

Att.

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
Hudson Moura de Oliveira

Hudson Moura de Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 10:48

Jefferson Adriano Garbari, bom dia.

Sim, caso a mercadoria tenha sido comprada para Uso/Consumo ou ativo Imobilizado você recolherá os 13% caso a alíquota interna do produto em seu estado seja 17% ou não tenha nenhum outro benefício que o dispense do recolhimento do Diferencial de Alíquota.

A guia é recolhida na mesma data do ICMS normal, juntando-se todos os valores de diferencial de alíquota a pagar dentro do mês.

"Quem planeja tem futuro, quem não planeja tem destino"
Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 17:47

Vitor.

Se a empresa é SN observe:

Art 115
....
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
....
§ 8° - Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)


Ver: Artigo 115 do RICMS/SP

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CARLOS RENATO SANTOS BALBINO

Carlos Renato Santos Balbino

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 18:09

olá pessoal, me dê uma ajudinha aqui por favor, tenho uma empresa no Rio de Janeiro e compra de São Paulo, eu recebo uma caixa de bebidas numa nota fiscal do fornecedor como venda de mercadoria e outra caixa de bebida numa nota fiscal do fornecedor como bonificação, esta segunda caixa eu também revendo as bebidas, tenho que recolher diferença de alíquotas? aqui o ICMS é 19% e lá é 12%.

Barbara de Morais

Barbara de Morais

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 16:21

Boa tarde

Estou com uma duvida cruel...
è calculado o diferencial de aliquota sobre o frete tambem? Ou somente das mercadorias, no caso pra revenda, que entra em vigor novamente no dia 1º de maio de 2013.

Grata

VANESSA APARECIDA AGUIAR DA SILVA

Vanessa Aparecida Aguiar da Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 10 junho 2013 | 16:29

Boa tarde,
Uma empresa do estado de São Paulo optante pelo simples nacional vende mercadoria para uma empresa do estado de Minas Gerais. Como procedera a empresa de Minas Gerais ja que a aliquota de Minas é de 12% e a de São Paulo é de 18% nesse caso em que a aliquota é menor existe o diferencial de aliquota. Quando a empresa de São Paulo compra de uma empresa de outro estado ela recolher o diferencial de aliquota ja que a aliquota de São Paulo é maior e a empresa de Mingas Gerais nesse caso terá que recolher?

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3 , Supervisor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 10 junho 2013 | 17:00

Boa tarde Vanessa,


Não é bem assim que funciona, a alíquota que você citou de SP 18% é para operações internas, venda de SP para Minas a alíquota é de 12% (alíquota interestadual)e se não estou enganado a alíquota interna de MG também é 18%.

Um vencedor vislumbra uma resposta
para cada problema
Um perdedor vê todos os problemas,
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ólga marcondes gomes

Ólga Marcondes Gomes

Iniciante DIVISÃO 1 , Escriturário(a)
há 11 anos Sábado | 13 julho 2013 | 22:51

Alguém pode me ajudar ?? Numa empresa de ferragens optante pelo simples nacional com a alíquota de 4% , estou c/ dúvivas p/ fazer o diferecial de alíquota ..... a NF veio sem BC , o valor total dos produtos é 1.220,00 e ipi é 101,53 eu devo juntar estes dois valores ? Ou faço o cálculo somente com o valor dos produtos ?

Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 15:11

Boa tarde Pessoal!
Preciso de ajuda com um dúvida.
Compramos (SP) Material de uso e consumo de uma empresa de GO e teu icms destacado na NF esta 17%.
Se a aliquota desse produto aqui em SP é de 18%, eu tenho q recolher diferencial de 1%???
agradeço desde já

Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 15:27

Oi Cyda,
Vc tem a Base legal para eu poder argumentar com o fornecedor? Pois a eles disseram q a aliquota dessa marcadoria é 17%.
Obrigada!

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3 , Supervisor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 17:12

Debora,



17% é a alíquota interna de GO, seu fornecedor emitiu a nota errada, a alíquota interestadual ente GO e SP é de 12%, portanto vc pagaria 6% de diferencial.

Um vencedor vislumbra uma resposta
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Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 19:49

Olá Gil! Obrigada desde já!

Eu andei pesquisando a respeito, mas ainda nao cheguei a uma conclusao. Li, que se o distinatário (sp) NAO for contribuinte a aliquota destacada na NF tem q ser a do Produto interna do Estado, no caso 17%. Mas se o destinatario for SIM contribuinte, a aliquota da NF deverá ser a Interestadual de 12%.

Alguém entende dessa maneira? tem sentido isso?

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 10:36

Debora,

Nas vendas interestaduais para NÃO contribuinte irá utilizar a aliquota interna do remetente, isso porque está explicito em nossa carta magna de 1988, litteris:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
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Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 12:27

Luiz,

Como a empresa destinatária não é contribuinte do ICMS não deverá haver o diferencial de alíquota, a CF 88 é bem clara nesse quesito, verbis:

rt. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Lucas Santana Costa
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