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Livro de ocorrência

RODRIGO SILVA

Rodrigo Silva

Prata DIVISÃO 4 , Assistente Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 15:01

Boa tarde.
Li alguns tópicos sobre o Livro de Ocorrência (6) mais ainda não consigui enternder o que devo lançar nesse livro, quais problemas tenho que colocar no livro.

Desculpe a ignorância

Rogerio de Souza Santos

Rogerio de Souza Santos

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 15:10

Rodrigo,

Apesar deste livro ter sido bem mais usado antes da chegada da tecnologia, mas para algumas empresas ainda é obrigatório; ele é usado p/anota ocorrencias na empresa, como confecção de talonários, cancelamento de talonários, ocorrencia na visita do fiscal à empresa e etc.

Um abraço,

Rogerio de Souza Santos
GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 15:24

Olá boa tarde Rodrigo!

O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência está previsto no artigo 220 do RICMS/SP, veja abaixo qual a finalidade deste livro:
Artigo 220 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no artigo 124, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 75).

§ 1º - Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal.

§ 2º - Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue:

1 - quadro "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;

2 - quadro "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;

3 - quadro "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, tal como bloco, folha solta, formulário contínuo;

4 - quadro "Finalidade da Utilização": o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, tal como vendas a contribuintes, vendas a não-contribuintes, vendas a contribuintes de outros Estados;

5 - coluna "Autorização de Impressão": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;

6 - coluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";

7 - colunas sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": o local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor;

8 - colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": o dia, o mês e o ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": a série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

9 - coluna "Observações": informações diversas, incluindo referências a:

a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;

b) supressão da série ou subsérie;

c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição para inutilização.

§ 3º - Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro, de acordo com o modelo contido no Anexo/Modelos.

§ 4º - Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas.

NOTA - V. PORTARIA CAT-17/06, de 21-03-2006 (DOE 22-03-2006). Dispõe sobre procedimentos relativos a livros e documentos fiscais, e dá outras providências.

NOTA - V. ANEXO XIV, artigo 9°, inc. I deste Regulamento. Dispensa a empresa seguradora da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao fisco.

Fonte: SEFAZ-SP - RICMS

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Fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 4
há 11 anos Segunda-Feira | 26 agosto 2013 | 09:35

Bom dia, tenho uma dúvida e gostaria de saber se poderiam me ajudar:
Meu cliente trabalha com formulário contínuo e na emissão da nota fiscal pulou a sequência.Gostaria de saber se tenho de registrar no Livro Termo de ocorrência e se há a necessidade do carimbo do fisco? Obrigada

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