Juliana
Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal Boa tarde,
De acordo com a Alteração nº 3129ª, introduzida ao RICMS-SC/01 pelo Decreto nº 1357/2013 (DOE de 29.01.2013), a partir de 1º de fevereiro de 2013 os contribuintes do ICMS localizados em SC, que vierem a adquirir mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, destinadas à industrialização ou comercialização, regidas em dispositivos próprios, deverão recolher o ICMS relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual por ocasião da entrada no estado de SC.
Pergunto, quando compramos matéria prima de outro estado, onde a origem da mercadoria não é Nacional, e o ICMS destacado é de 4%, qual o percentual de diferencial de alíquota devemos recolher, de 13%?
Qual o embasamento legal?
Além do ICMS destacado na nota, podemos nos creditar do diferencial de alíquota? Como funciona, debitamos o diferencial em conta gráfica? e o crédito como fica?
No aguardo.
Grata.