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ICMS - Produtos Alcoólicos

Mauricio Lourenço Muniz

Mauricio Lourenço Muniz

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Domingo | 10 fevereiro 2013 | 08:42

Olá pessoal bom dia,

Sabemos que aqui em SP, que as bebidas alcoólicas estão sujeitas a Substituição Tributária por força do Artigo 313-C e 313-D. A Cerveja e o Chopp pelos Art. 293 e 294 do RICMS. Porém, gostaria de saber o seguinte: Quando a comercialização desse tipo de produto é feito como venda a retalho por um bar, casa noturna ou estabelecimentos desse tipo, onde é montada uma nova apresentação ao produto, tornando-o um coquetel com frutas ou a simples dose. Esse produto ainda se caracteriza como Substituição Tributária? Por força de qual artigo?

Grato.

Mauricio Lourenço Muniz
Técnico em Contabilidade - Fiscal
Antônio Fernandes da Silva Júnior

Antônio Fernandes da Silva Júnior

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 23 abril 2013 | 15:39

Mauricio,
Estava pesquisando sobre e a RICMS MG é omissa em relação e bebidas com adicionais de frutas (drinks), segue um trecho descrito da lei:

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04)

(...)

(...)

(...)

(...)

17. BEBIDAS ALCOÓLICAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: São Paulo e Rio Grande do Sul (Protocolo 96/09)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

17.1

22.04
2206.00.10

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados

43,03

17.2

2204.10

Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais

43,03

17.3

22.04
2206.00.10

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2

67,82

17.4

22.05
22.08
2206.00.90

Demais bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço

109,63

43. (...)

43.2. (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

43.2.25

2103.20

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total

54

43.2.26

2103.30.2

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total

56

43.2.27

2103.90.1

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total

28

(...)

(...)

(...)

(...)

52. AÇÚCAR DE CANA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

52.1

1701.11.00

Açúcar de cana refinado

10

52.2

1701.11.00

Açúcar de cana cristal

15

52.3

1701.11.00

Outros tipos de açúcar de cana

20



Repare que a lei momento algum classifica Drinks como ST.
Eu também estava com essa dúvida, se você tiver encontrado algo disponibilize pra gente. Obrigado!

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