
Maria Claudiana S. Barreto
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)respostas 2
acessos 2.187
Maria Claudiana S. Barreto
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Israel Ferreira
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Maria,
Se vocês efetuaram venda para outro estado destacando ST e recolhendo por GNRE, devem entrar com pedido na sefaz do estado de destino com:
-GNREs e comprovantes de pagto;
-Notas fiscais de venda;
-Notas de devolução referentes às vendas.
Se vocês compraram produtos com ST retido na nota:
1) terão que ver se o estado permite pedir restituição;
2) Caso possa, emitir as notas de devolução, e o valor correspondente (proporcional)ao ST das notas, abater do imposto a pagar, informando na obrigação acessória o motivo do crédito utilizado.
Lembrando que é essencial a pesquisa do RICMS do seu estado, para que problemas não sejam gerados pela utilização errada de créditos fiscais.
Israel
Maria Claudiana S. Barreto
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Israel, obrigada pelas informações, mas é que quando se trata de ICMS/ST, sempre tenho muitas dúvidas. A empresa que trabalho as vezes adquire produtos (área de TI) de distribuidor paranaense (substituído por ST) e vendemos para fora do estado. A minha dúvida é justamente qual valor podemos nos restituir de ICMS próprio e ST, já que na NF do fornecedor não há destaque de ICMS. Uma consultoria que temos disse que fez uma consulta pessoalmente na SEFA/PR e que pode ser feita a restituição aplicando a MVA interna sobre o valor de compra do produto, porém não é isso que diz no regulamento.
Art. 5º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação
interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido,poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/1993):
Art. 7º Para fins de recuperação, ressarcimento ou restituição, não
sendo conhecido o valor do imposto próprio ou do imposto retido, o somatório destes valores poderá ser obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo da retenção constante do documento fiscal de aquisição.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade