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ICMS na Exportação

Cleo Barcellos

Cleo Barcellos

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 12 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2013 | 11:46

No Dec. 27.427/00 - RJ, o Art. 47 inciso II me abre a possibilidade da não incidência do ICMS sobre transporte de produtos que saia do Rio de Janeiro direto para Exportação. Só que desta vez aqui na empresa, iremos enviar os materiais de São Paulo direto para o Rio Grande do Sul que é de onde seguirá para o Exterior. Com relação ao RS encontrei uma solução de consulta citando a LC 87/1996 art.3º, II e 32, I, onde me assegura o não recolhimento do ICMS. Mas não encontrei nada no que se refere a São Paulo, alguém já passou por situação parecida e pode me ajudar?
No aguardo e Obrigada!

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 12 anos Sábado | 23 fevereiro 2013 | 14:53

No que se refere às prestações de serviço de transporte intermunicipais ou interestaduais relativas a mercadorias que serão exportadas, a legislação paulista prevê a isenção do ICMS, quando a mercadoria for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:

a) o local de embarque para o exterior;

b) o local de destino no exterior;

c) recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior;

d) armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente.

A isenção do imposto aplica-se nas hipóteses das letras "a", "b" e "c", somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/SP.

O benefício da isenção aplica-se-, inclusive, quando a prestação se tratar de redespacho ou subcontratação.

Relativamente a letra "d", a isenção do ICMS:

a) aplica-se apenas na hipótese em que o estabelecimento remetente da mercadoria esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

b) fica condicionada à efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

c) não prevalecerá se houver descumprimento do disposto na letra "b", hipótese em que se aplicará, ao estabelecimento remetente, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto nos termos previstos na legislação.

Fundamentação: art. 3º, II da LC nº 87/96 e art. 149 do Anexo I do RICMS/SP.




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