No que se refere às prestações de serviço de transporte intermunicipais ou interestaduais relativas a mercadorias que serão exportadas, a legislação paulista prevê a isenção do ICMS, quando a mercadoria for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:
a) o local de embarque para o exterior;
b) o local de destino no exterior;
c) recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior;
d) armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente.
A isenção do imposto aplica-se nas hipóteses das letras "a", "b" e "c", somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/SP.
O benefício da isenção aplica-se-, inclusive, quando a prestação se tratar de redespacho ou subcontratação.
Relativamente a letra "d", a isenção do ICMS:
a) aplica-se apenas na hipótese em que o estabelecimento remetente da mercadoria esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
b) fica condicionada à efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
c) não prevalecerá se houver descumprimento do disposto na letra "b", hipótese em que se aplicará, ao estabelecimento remetente, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto nos termos previstos na legislação.
Fundamentação: art. 3º, II da LC nº 87/96 e art. 149 do Anexo I do RICMS/SP.