Junior, bom dia...
No artigo 35 do Livro II, esta discriminado da seguinte forma:
Art. 35. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte substituto originário poderá creditar-se do imposto destacado e do imposto retido, desde que constem do documento fiscal referente à mercadoria devolvida:
I - o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;
II - a discriminação dos motivos da devolução;
III - o valor da mercadoria devolvida, bem como os respectivos impostos destacado e retido.
Em uma operação de Devolução o valor de ICMS normal é destacado em campo próprio, o valor do IPI (quando não for contribuinte) será destacado em informações complementares. A dúvida fica acerca do destaque do ICMS ST, em campo próprio ou em informações complementares.