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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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diferencial de aliquota icms 4%

Juliano Godoy

Juliano Godoy

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2013 | 17:40

Boa tarde!

Isso mesmo, vai recolher esse valor.
A alíquota de 4% está prevista na Resolução SF 13/2012.
Poderá ser aplicada por importadores, por industrias que tenham como insumo 40% ou mais de conteúdo de importação em seus produtos e pelos comerciais subsquentes desses produtos.

Veja a redação da REsolução:

R E S O L U Ç Ã O Nº 13, DE 2012
Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais
com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com
Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao
quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da
mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos
critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em
lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta
Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-
Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do
exterior a outros Estados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Senado Federal, em 25 de abril de 2012.
Senadora MARTA SUPLICY
Primeira Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da
Presidênci

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