Fabio
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalBom dia a todos.
No artigo 84 do anexo I do RICMS/SP há a isenção nas saídas para a Zona Franca de Manaus.
Tenho dúvidas quanto ao alcance desta isenção. Aplica-se para todo tipo de produto ou somente a produto industrializado.
No início do artigo está assim:
"saída de produto industrializado"
Aplica-se por exemplo para pescados (estado natural, congelados), crustáceos e moluscos, que ao meu ver não é um produto industrializado?
Artigo 84 (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89, e ICMS-15/91, de 25-4-91, desde que (Convênios ICM-65/88, ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-6/90, ICMS-49/94 e ICMS-36/97, com alteração dos Convênios ICMS-16/99 e ICMS-40/00):