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ICMS Isenção Manaus

Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 4 março 2013 | 08:52

Bom dia a todos.

No artigo 84 do anexo I do RICMS/SP há a isenção nas saídas para a Zona Franca de Manaus.

Tenho dúvidas quanto ao alcance desta isenção. Aplica-se para todo tipo de produto ou somente a produto industrializado.

No início do artigo está assim:

"saída de produto industrializado"

Aplica-se por exemplo para pescados (estado natural, congelados), crustáceos e moluscos, que ao meu ver não é um produto industrializado?

Artigo 84 (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89, e ICMS-15/91, de 25-4-91, desde que (Convênios ICM-65/88, ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-6/90, ICMS-49/94 e ICMS-36/97, com alteração dos Convênios ICMS-16/99 e ICMS-40/00):

Adriano Lima

Adriano Lima

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 4 março 2013 | 09:39

Fabio,

Como essa isenção é por convenio, e regra é bem parecida para todo o Brasil, com as exceções descritas nas leis, sua mercadoria também está beneficiada com isenção.

Para que o contribuinte paulista possa usufruir desse benefício, devem ser observados os seguintes requisitos: o estabelecimento destinatário deve estar situado nos referidos municípios; deve haver comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário; deve ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção e esse abatimento deve ser indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

Adriano Lima
Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 4 março 2013 | 11:56

Obrigado Adriano

Mas á dúvida está na expressão saída de produto industrializado, dá a entender que " produtos em estado natural" não estariam beneficiados pela isenção em questão.

O que vc acha?

Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 4 março 2013 | 14:12

Tenho este entendimento devido a esta resposta à consulta do fisco paulista.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 67/2011, de 20 de Abril de 2011.

ICMS - O café cru em grão, resultante da submissão do café cru em coco ao processo de beneficiamento ("maquinação", catação eletrônica e seleção), não perde a natureza de produto primário (conforme disposto no artigo 4º, inciso I, e § 1º, do RICMS/00) - Por não se tratar de produto industrializado, a saída de "café cru em grão" de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo não está amparada pela isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/00.

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