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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Juliana

Juliana

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 8 março 2013 | 09:34

Olá, colegas de Santa Catarina,

Recebemos a Circular SEF/DIAT 11/2013, onde a SEF/SC comunica a dispensa de se mencionar o DÉBITO/CRÉDITO do DIFA, na DIME/EFD.
Se eu não fizer o débito do DIFA em conta gráfica direto na apuração do ICMS, como vou comprovar o recolhimento do DIFA, visto que como empresa normal, não tenho a necessidade de recolher antecipadamente?
Qual o procedimento que uma empresa normal deverá seguir? alguém tem a mesma dúvida que eu?
Obrigada.

Juliana

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 8 março 2013 | 09:42

Juliana
Bom dia!

Tal informação foi equivocada da SEF e a mesma já se pronunciou a respeito veja:

Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 013/2013

ASSUNTO: DIFA - ERRO DE NOTICIÁRIO EM RELAÇÃO À DISPENSA DOS LANÇAMENTOS DE DÉBITO E CRÉDITO NA DIME E NA EFD PARA EMPRESAS NORMAIS

Comunicamos que foi veiculada no Jornal A Notícia de Joinville na presente data, a seguinte matéria:

LIVRE MERCADO | LARISSA GUERRA

ICMS

A Secretaria de Estado da Fazenda distribuiu nesta terça-feira a circular SEF/Diat nº 11/2013, dispensando empresas com apuração normal do ICMS (débito x crédito) da obrigação de recolher o diferencial de alíquota (Difa) em transações interestaduais. Antes da circular, estas empresas deveriam recolher a diferença entre a alíquota interna (17%) e interestadual (12%) ao comprar produtos de outros Estados. No entanto, as empresas poderiam creditar a diferença mais tarde, quando fossem vender o produto.

Todavia, tal informação é totalmente inverídica. O que foi veiculado no Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 011/2013 de 04/03/2013 foi o seguinte:

Em relação à DIFA – imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, comunicamos que:

a) Os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, quanto às operações sujeitas à diferença de alíquotas de que trata a alínea “g” do inciso II do § 1º do art. 60 do RICMS-SC/01, ficam dispensados dos lançamentos de débito e crédito, na DIME e na EFD, previstos no inciso I do § 31º do art. 60 do RICMS-SC/01, sem prejuízo do disposto no caput do § 31º;

b)A referida dispensa se aplica a partir do período de referência 02/2013.

Portanto, o que houve foi uma dispensa de obrigação acessória e não de obrigação principal ( pagamento de ICMS )

"100% focado onde houver 1% de chance"
Juliana

Juliana

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 8 março 2013 | 10:29

Olá Paulo,

Mas se eu não debitar o DIFA em conta gráfica, serei obrigada a recolher através de guia, correto?
E se eu quiser me creditar, nem DCIP para esta ocasião eu tenho.
Será que estou tão equivocada assim?
Qual seu parecer sobre este assunto?
Como eu disse, uma empresa normal não é obrigada recolher através de guia...

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 8 março 2013 | 10:35

Juliana

Sugiro que acesse o sitio da SEF/SC, há um arquivo próprio sobre este assunto, manual e orientações.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Marciano Zenettin de Souza

Marciano Zenettin de Souza

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 8 março 2013 | 10:42

Olá amigos,
Este assunto está me parecendo, ainda, mal resolvido.
A princípio, quando dos lançamentos de débitos e créditos em conta gráfica, em detrimento do recolhimento do imposto na entrada da mercadoria, o efeito seria nulo para as empresas normais, recaindo sobrecarga do imposto, efetivamente, às empresas enquadradas no Simples Nacional.
Já não tenho certeza daquele conceito.


Taise dos Santos Alexandre

Taise dos Santos Alexandre

Iniciante DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 10:56

Olá!
Apesar das declarações da SEF o assunto DIFA para as empresas normais ainda é um ponto de interrogação.
Primeiramente deveria ocorrer o débito e o crédito do DIFA em conta gráfica no mesmo mês da entrada da mercadoria no Estado, anulando o efeito tributário, mantendo somente obrigações acessórias de escrituração.
Em um segundo momento a SEF se pronunciou dispensando as empresas normais de realizarem os lançamentos de Débitos e Créditos na DIME e EFD (SPED Fiscal), ou seja, na conta gráfica.
Resta a dúvida: Este novo posicionamento anulou o DIFA nas empresas normais de maneira geral, tanto no âmbito tributário quanto operacional, ou a partir de agora teremos que recolher o DIFA na entrada da mercadoria sem direito a creditar-se do mesmo ou de compensar com créditos acumulados que a empresa tenha?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 12 março 2013 | 08:32

Bom dia!

Desde a entrada em vigor do Decreto nº 1.357 de 28/01/2013 os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto estão dispensados do recolhimento da diferença de alíquota de que trata a alínea “g” do inciso II do § 1º do art. 60 do RICMS-SC/01 desde que, em substituição ao pagamento por ocasião da entrada, fizessem os lançamentos de débito e crédito previstos no inciso I do § 31 do art. 60.

Ocorre que, levando em conta que os registros previstos no inciso I do § 31 do art. 60 não resultam em imposto diferencial de alíquota a pagar, a Administração Tributária resolveu dispensar esta obrigação acessória, sem prejuízo do disposto no caput do § 31 do art. 60, ou seja, mantendo a dispensa do recolhimento por ocasião da entrada.

Assim, fica claro que não foi a Circular SEF/DIAT nº 11/2013 que dispensou as empresas sujeitas ao regime normal de apuração do ICMS, da obrigação de recolher a DIFA, mas sim o Decreto nº 1.357/2013. A pretensão da referida circular foi tão somente dispensar a obrigação acessória dos registros relativos ao débito e crédito da DIFA, mantendo-se a dispensa do seu recolhimento.

As disposições desta orientação estarão incorporadas ao RICMS-SC/01 o mais breve possível.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Teixeira Aderlei

Teixeira Aderlei

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 17:49

Olá pessoal.

Um novo decreto, que suspende os efeitos da cobrança do Difa, deverá ser publicado na próxima sexta-feira, dia 15/03. Novas rodadas de discussões com representantes do comércio varejista e da indústria deverão acontecer nas próximas semanas para reavaliação do cenário.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 08:57

Aderlei e demais
Bom dia!

Novo decreto deverá suspender a cobrança do diferencial até que se façam novos estudos por conta das alterações no ICMS.

O governador Raimundo Colombo e o secretário de Estado da Fazenda, Antonio Gavazzoni, anunciaram nessa quarta-feira (13) em Brasília que o Governo vai suspender a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difa) por 90 dias. O decreto que anula os efeitos da cobrança será retroativo a 1º de fevereiro, quando a cobrança passou a ser adotada no Estado.

A decisão foi tomada após uma série de reuniões em Brasília com outros governadores e secretários de Fazenda, que estão participando de uma extensa agenda voltada a mudanças no ICMS. “A Resolução nº1, que a princípio unifica as alíquotas internas a 4%, vai causar profundas transformações nos Estados e terá efeitos dramáticos em Santa Catarina, que deverão atingir, além da indústria, também as empresas do Simples Nacional.

Por conta disso, estamos reconsiderando a cobrança do diferencial das compras interestaduais, até que se tenha novos estudos sobre os impactos de tantas mudanças”, diz Gavazzoni. Segundo ele, Santa Catarina já está sendo penalizada por outra resolução federal, a de número 13, que trouxe para 4% as alíquotas de importação. “Nossa expectativa de perda de arrecadação com importações era de R$600 milhões em 2013. Porém, em um único mês, já deixamos de arrecadar R$90 milhões. Nesse ritmo, apenas com o ICMS de importações perderemos mais de R$1 bilhão até o fim do ano”, explica.

Somados os efeitos das duas resoluções, a equipe da Secretaria da Fazenda já projeta perdas anuais de R$ 3 bilhões.

O novo decreto, que suspende os efeitos da cobrança do Difa, deverá ser publicado na próxima sexta-feira, dia 15. Novas rodadas de discussões com representantes do comércio varejista e da indústria deverão acontecer nas próximas semanas para reavaliação do cenário.

Fonte: Assessoria de Comunicação SEF

"100% focado onde houver 1% de chance"

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