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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFA-SC Prod. Comercialização

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 15:39

Luana C. Haskel,
Boa tarde!

Sobre este assunto, já existe tópico sobre o mesmo em discussão no Fórum.

Oculto469%3Ajgr23wms47u&cof=FORID%3A10&ie=ISO-8859-1&q=difa+sc+site%3Ahttp%3A%2F%2Fwww.contabeis.com.br%2Fforum&sa=Buscar&bpq=1" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Clique aqui - Pesquisa Fórum Difa SC

Permanecendo dúvidas, fique a vontade para fazer nova postagem no tópico escolhido.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Luana C. Haskel

Luana C. Haskel

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 16:32

Boa Tarde,
entrei em contato com o SEF, e eles me informaram que não é mais necessário o recolhimento para empresas normais...que estará saindo nos próximos dias uma circular informando a todos a desobrigação para as empresas normais.

Obrigada!!

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 12 março 2013 | 08:28

Luana C. Haskel,
Bom dia!

Segue:

Desde a entrada em vigor do Decreto nº 1.357 de 28/01/2013 os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto estão dispensados do recolhimento da diferença de alíquota de que trata a alínea “g” do inciso II do § 1º do art. 60 do RICMS-SC/01 desde que, em substituição ao pagamento por ocasião da entrada, fizessem os lançamentos de débito e crédito previstos no inciso I do § 31 do art. 60.

Ocorre que, levando em conta que os registros previstos no inciso I do § 31 do art. 60 não resultam em imposto diferencial de alíquota a pagar, a Administração Tributária resolveu dispensar esta obrigação acessória, sem prejuízo do disposto no caput do § 31 do art. 60, ou seja, mantendo a dispensa do recolhimento por ocasião da entrada.

Assim, fica claro que não foi a Circular SEF/DIAT nº 11/2013 que dispensou as empresas sujeitas ao regime normal de apuração do ICMS, da obrigação de recolher a DIFA, mas sim o Decreto nº 1.357/2013. A pretensão da referida circular foi tão somente dispensar a obrigação acessória dos registros relativos ao débito e crédito da DIFA, mantendo-se a dispensa do seu recolhimento.

As disposições desta orientação estarão incorporadas ao RICMS-SC/01 o mais breve possível.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 12 março 2013 | 09:04

Bom dia Paulo!

Recebemos a Circular SEF/DIAT nº 13/2013 com a seguinte redação:

ASSUNTO: DIFA - Erro de noticiário em relação à dispensa dos lançamentos de Débito e Crédito na DIME e na EFD para as empresas normais

Prezado(a) Senhor(a)
XXX

Comunicamos que foi veiculada no Jornal A Notícia de Joinville na presente data, a seguinte matéria:

Livre Mercado | Larissa Guerra

ICMS

A Secretaria de Estado da Fazenda distribuiu nesta terça-feira a circular SEF/Diat nº 11/2013, dispensando empresas com apuração normal do ICMS (débito x crédito) da obrigação de recolher o diferencial de alíquota (Difa) em transações interestaduais. Antes da circular, estas empresas deveriam recolher a diferença entre a alíquota interna (17%) e interestadual (12%) ao comprar produtos de outros Estados. No entanto, as empresas poderiam creditar a diferença mais tarde, quando fossem vender o produto.

Todavia, tal informação é totalmente inverídica. O que foi veiculado no Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 011/2013 de 04/03/2013 foi o seguinte:

Em relação à DIFA – imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, comunicamos que:

a)Os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, quanto às operações sujeitas à diferença de alíquotas de que trata a alínea “g” do inciso II do § 1º do art. 60 do RICMS-SC/01, ficam dispensados dos lançamentos de débito e crédito, na DIME e na EFD, previstos no inciso I do § 31º do art. 60 do RICMS-SC/01, sem prejuízo do disposto no caput do § 31º;

b)A referida dispensa se aplica a partir do período de referência 02/2013.

Portanto, o que houve foi uma dispensa de obrigação acessória e não de obrigação principal (pagamento de ICMS )

daí ligamos para os fiscais eles nos passam informações extra-oficiais nada muito conciso que possa dar segurança jurídica, apenas nos orientam a aguardar um pronunciamento por parte do Fisco estadual.

Att.

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 12 março 2013 | 09:17

Thiago Gustavo Ribeiro
Bom dia!

A minha postagem citada acima, já se refere a nova Circular da SEF, Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 014/2013 corrigindo informações "equivocadas" da Secretaria sobre o Diferencial de Alíquotas.

Acredito que agora, seja esta a regra efetiva em vigor e seus procedimentos para empresas do regime normal de tributação.

Abs.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 12 março 2013 | 13:39

Olá Paulo!

Muito obrigado pelo esclarecimento. Também recebemos a Circular SEF/DIAT Nº 014/2013, porém o nosso coordenador não havia nos repassado o e-mail. Ainda bem que temos o Contábeis, para nos auxiliar.

Att.

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
Sérgio Luiz de Oliveira

Sérgio Luiz de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 12 março 2013 | 17:36

A Circular SEF/DIAT nº 014/2013 esclarece a falha de comunicação ocorridas nos correios eletrônicos Circulares SEF/DIAT nº 011/2013 e 013/2013. A questão da dispensa do recolhimento por antecipação, o proprio decreto (1.357/28-01-2013) ja mencionava em seu paragrafo 31 (em substituição ao pagamento por ocasião da entrada, nas hipótese previstas nas alíneas ...)

Inciso I - trantando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, poderá o imposto devido ser compensado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estado -

Entendo desta forma: não havendo o recolhimento por antecipação da difa, lanço em outros debitos, somando com o meu debito de saida.

Se ocorrer o pagamento por antecipação, os lançamento serão o seguinte: Lanço em outros debitos, somando com o meu debito de saída, e faço uma DCIP referente ao meus pagamento por antecipação.

Sérgio Luiz de Oliveira

Sérgio Luiz de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 16:27

13/03/2013
Governo suspende cobrança do Diferencial de Alíquota por 90 dias














Novo decreto deverá suspender a cobrança do diferencial até que se façam novos estudos por conta das alterações no ICMS









O governador Raimundo Colombo e o secretário de Estado da Fazenda, Antonio Gavazzoni, anunciaram nessa quarta-feira (13) em Brasília que o Governo vai suspender a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difa) por 90 dias. O decreto que anula os efeitos da cobrança será retroativo a 1º de fevereiro, quando a cobrança passou a ser adotada no Estado.

A decisão foi tomada após uma série de reuniões em Brasília com outros governadores e secretários de Fazenda, que estão participando de uma extensa agenda voltada a mudanças no ICMS. “A Resolução nº1, que a princípio unifica as alíquotas internas a 4%, vai causar profundas transformações nos Estados e terá efeitos dramáticos em Santa Catarina, que deverão atingir, além da indústria, também as empresas do Simples Nacional. Por conta disso, estamos reconsiderando a cobrança do diferencial das compras interestaduais, até que se tenha novos estudos sobre os impactos de tantas mudanças”, diz Gavazzoni. Segundo ele, Santa Catarina já está sendo penalizada por outra resolução federal, a de número 13, que trouxe para 4% as alíquotas de importação. “Nossa expectativa de perda de arrecadação com importações era de R$600 milhões em 2013. Porém, em um único mês, já deixamos de arrecadar R$90 milhões. Nesse ritmo, apenas com o ICMS de importações perderemos mais de R$1 bilhão até o fim do ano”, explica. Somados os efeitos das duas resoluções, a equipe da Secretaria da Fazenda já projeta perdas anuais de R$ 3 bilhões.

O novo decreto, que suspende os efeitos da cobrança do Difa, deverá ser publicado na próxima sexta-feira, dia 15. Novas rodadas de discussões com representantes do comércio varejista e da indústria deverão acontecer nas próximas semanas para reavaliação do cenário.



Assessoria de Comunicação SEF

Aline Cabral Vaz/Cléia Schmitz

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