Michele boa noite.
Neste caso tenho a minha humilde interpretação e espero que a mesma possa servir de ajuda neste caso tão complexo...
A empresa vendeu um movel, quando ela vende este equipamento de mobilia o mesmo não poderá ser caracterizado como venda comcluita se o mesmo não estiver montado em perfeito estado no estabelecimento que fez a aquisição do bem. correto?
A minha interpretação é que somente a nota fiscal de venda conclui toda a operação pois para a realização da venda é indispensavel a montagem.
Porem se a empresa que vendeu os moveis acordou com o cliente de separa especificamente as notas de vendas e de serviços no ato da venda do produto.
A retenção conforme prescreve a Lei complementar 116 que é a legisção do ISS prescreve: o ISS deverá ser retido no local da prestação do serviços... neste caso Campinas.
Para fazer tal retenção é necessario ler a legislação do minicipio de Campinas para reter na aliquota correta, e se forem prestados muitos serviços desta mesma maneira por esta empresas, te aconselho a cadastrar a empresa de Paulinea no CEPOM de Campinas (se tiver CEPOM), mas se foi uma venda isolada não é necessario.
Normalmente empresa no seguimento mobiliario emitem somente nota de venda pois o ISS retido gera mais um custo para a empresa alem de todos os outros já envolvido.
Porem para cada caso há uma analise critica, pois a guerra fiscla é muito forte.
Concluindo: concordo por destacar venda de serviço, ao meu entendimento é o correto(por parametros legais), porem neste caso isolado é dificil separa-los pois que compra o bem compra o bem montado e não com a montagem a parte.... Isto é muito complexo.
espero ter ajudado e boa noite.