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ICMS - devolução interestadual

Patricia Nascimento

Patricia Nascimento

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 17:00

O contribuinte que realizar a devolução interestadual de material de uso ou consumo poderá creditar-se do valor correspondente ao diferencial de alíquotas pago por ocasião da entrada da mercadoria?


Sim. Tendo em vista o princípio da não-cumulatividade do ICMS o contribuinte poderá creditar-se do valor do ICMS recolhido a título de diferencial de alíquota na devolução de mercadoria adquirida de fora do Estado e destinada a uso ou consumo.

Vale dizer que o mesmo valor do ICMS lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do imposto - Outros débitos", por ocasião da entrada da mercadoria, será estornado no período em que houver a devolução no quadro "Crédito do imposto - Estornos de débitos", com a expressão "§ 3º do art. 117 do RICMS".

(art. 59 do RICMS/2000)

"A essência da competência coletiva está na consciência e capacidade das pessoas de refletir, pensar e agir conjuntamente."
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 14:15

Patricia,

Essa não cumulatividade que você expressa, é fundamentada desde a nossa carta magna. Entretanto, antes de aproveitar o crédito, entraria com um pedido junto ao Estado solicitando a homologação do crédito referente a esse diferencial de aliquotas, visto que esse foi exigivel no momento do fato gerador e constituido definitivamente através de seu lançamento. A CF veda expressamente o crédito fiscal sobre uso e consumo.

Esse é o meu entendimento

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com

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