Patricia Nascimento
Iniciante DIVISÃO 4 , Analista FiscalO contribuinte que realizar a devolução interestadual de material de uso ou consumo poderá creditar-se do valor correspondente ao diferencial de alíquotas pago por ocasião da entrada da mercadoria?
Sim. Tendo em vista o princípio da não-cumulatividade do ICMS o contribuinte poderá creditar-se do valor do ICMS recolhido a título de diferencial de alíquota na devolução de mercadoria adquirida de fora do Estado e destinada a uso ou consumo.
Vale dizer que o mesmo valor do ICMS lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do imposto - Outros débitos", por ocasião da entrada da mercadoria, será estornado no período em que houver a devolução no quadro "Crédito do imposto - Estornos de débitos", com a expressão "§ 3º do art. 117 do RICMS".
(art. 59 do RICMS/2000)