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CANCELAMENTO DE FORMULARIO CONTINUO

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 30 outubro 2007 | 10:39

Rodrigo,

Tanto a legislação do ICMS quanto a do IPI determinam procedimento uniforme no cancelamento de Notas Fiscais Faturas:
Conservar todas as vias do formulário com declaração do motivo do cancelamento e a referência, se for o caso, do novo documento emitido.
Na hipótese de documento copiado, serão feitos os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
A ausência de qualquer uma das vias do formulário, poderá levar o fisco a supor que o documento fiscal (cancelado) surtiu os efeitos fiscais acobertando saída de mercadorias, sendo então exigidos os impostos.

(RIPI/2002, art. 330 ; Convênio Sinief s/nº/1970, art. 12 ; e RICMS-SP/2000, art. 200 , I, II, e parágrafo único).

No caso de cancelamento apenas do formulário, sem que o mesmo não tenha ainda se transformado em documento fiscal (recebendo o número de Nota Fiscal pelo sistema) ou mesmo que já tendo recebido o número da Nota Fiscal ocorra problemas de impressão e a Nota seja reimpressa em outro formulário, suas vias deverão ser enfeixadas em grupos uniformes de até 200 formulários, em ordem númerica sequencial e ser mantidos em arquivo pelo prazo de 05 anos contados do final do exercicio da ocorrência do fato.

(Convênio ICMS no 57/1995 , Cláusula décima quarta, V, e Manual de Orientação, itens 28.2 e 28.3).

Abraços.

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