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rem demostração

SUZANA APARECIDA DE OLIVEIRA

Suzana Aparecida de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Terça-Feira | 30 outubro 2007 | 12:13

boa tarde
enviei uma nf de rem p/ demonstração a um cliente e este demorou + de 60 dias para me retornar gostaria de saber:
o icms é devido pela data de emissão da nota , ou pelos dias que ultrapassaram os 60 dias ?
com que codigo vou recolher a gare do icms ?
como informo na gia o ocorrido ?
obrigado
suzana

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 17 anos Terça-Feira | 30 outubro 2007 | 12:46

Boa tarde,

Vejamos o artigo que diz sobre a questão!

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

Seção I
Da Mercadoria em Demostração

Subseção I
Da Suspensão

Art. 319 - O lançamento do imposto incidente na saída, para o
território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive
com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser
efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei
nº 6374/89, art. 59).

Parágrafo 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria
ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da
data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua
propriedade.

Parágrafo 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria
promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

Parágrafo 3º - Decorrido o prazo de que trata o paragrafo 1º sem que
ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será
exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento
espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma
prevista no art. 320.


Atenciosamente,

Jonas

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 30 outubro 2007 | 16:01

Artigo 320 - Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

§ 1º - Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de:

1 - recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais;

2 - transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário.

§ 2º - Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior constarão apenas:

1 - o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal original;

2 - a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS";

3 - o número, a data e o valor da guia de recolhimentos especiais aludida no item 1 do parágrafo anterior;

4 - o destaque do valor do imposto recolhido.

§ 3º - Essa Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta constar a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS".

O código da GARE deverá ser "063-2"
(Portaria CAT nº 27/1995, Tabela I)

Abraços.

Gerson Alves

Gerson Alves

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 27 novembro 2007 | 15:41

Meus Colegas

Aproveitando, se um determinado equipaemnto foi entregue em outro Estado, a título de demosntração, a interesse por parte do cliente em adquirir esta mercadoria, qual o procedimento necessário.

Grato e Abraço a todos

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 17 anos Terça-Feira | 27 novembro 2007 | 15:52

Boa tarde Gerson,

Entendo que você deve retornar a demonstração, e sequencialmente fazer a venda da mercadoria, onde existira toda a tributação, federal e estadual...

Atenciosamente,

Jonas

Gerson Alves

Gerson Alves

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 27 novembro 2007 | 16:04

Jonas, agradeço sua atenção.

Retornarnando este equipamento, teriámos um custo estimável, com frete e nova instalação.

Não tem outro saída, mesmo?

Obrigadão

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 17 anos Terça-Feira | 27 novembro 2007 | 16:15

Gerson,

A regulamentação legal, preve o procedimento que te falei, mas concordo plenamente que na prática fica inviavel devido ao custo...

Eu faria o seguinte neste caso, as notas, podem ir e vir pelo correio, onde vc não terá o custo com o transporte.

Como o transporte fisico não vai existir, você não tem risco em fazer a troca de notas pelo correio...

Assim entendo,

Abraço,

Jonas

Gerson Alves

Gerson Alves

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 27 novembro 2007 | 16:37

Jonas

O pessoal do faturamento, alega que é necessario carimbo da nota fiscal, do pessoal da fiscalização na fronteira entre os estados, pois numa fiscalização podemos ser penalizados.

É pertinente?

Muito obrigado

Gerson

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 27 novembro 2007 | 16:37

Gerson e Jonas,

Veja o que tem sobre o assunto no site da IOB:

3.2 Transmissão de propriedade


Na transmissão de propriedade de mercadoria remetida para demonstração nas condições anteriormente descritas, dentro do prazo de 60 dias, o remetente deverá:

a) emitir nota fiscal relativa à entrada, na qual consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadoria em demonstração", mencionando o número de ordem e a série, se adotada, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, bem como os dados da nota fiscal relativa à transmissão de propriedade (veja letra "c" adiante);

b) lançar o documento fiscal acima referido no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras" e "IPI - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras", se for o caso;

c) emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, mencionando o número, a série, se for o caso, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a natureza da operação "Transmissão da propriedade";


Nota : Se o vendedor for também contribuinte do IPI, deverá ser observado na nota fiscal aqui referida que o imposto devido foi lançado na nota fiscal de remessa para demonstração.




d) lançar a nota fiscal citada na letra "c" anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto" e "IPI - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras", se for o caso.

Assim como no retorno efetuado após decorrido o prazo de 60 dias, na hipótese de transmissão de propriedade após esse prazo, a sistemática no tocante à emissão e escrituração da nota fiscal relativa à entrada, por idênticas razões, será a seguinte: a nota fiscal será escriturada nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" e "IPI - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras", quando for o caso.

( RICMS-SP/2000 , art. 322 )

Abraços...

Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2007 | 12:11

No caso mencionado pelo colega Gerson, Remessa para outro Estado, qual seria a base legal para suspensão do imposto, visto que o Art.319 é para ...saída para o
território do Estado,...


Abraços!

Abraços!

JLF

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