Gerson e Jonas,
Veja o que tem sobre o assunto no site da IOB:
3.2 Transmissão de propriedade
Na transmissão de propriedade de mercadoria remetida para demonstração nas condições anteriormente descritas, dentro do prazo de 60 dias, o remetente deverá:
a) emitir nota fiscal relativa à entrada, na qual consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadoria em demonstração", mencionando o número de ordem e a série, se adotada, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, bem como os dados da nota fiscal relativa à transmissão de propriedade (veja letra "c" adiante);
b) lançar o documento fiscal acima referido no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras" e "IPI - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras", se for o caso;
c) emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, mencionando o número, a série, se for o caso, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a natureza da operação "Transmissão da propriedade";
Nota : Se o vendedor for também contribuinte do IPI, deverá ser observado na nota fiscal aqui referida que o imposto devido foi lançado na nota fiscal de remessa para demonstração.
d) lançar a nota fiscal citada na letra "c" anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto" e "IPI - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras", se for o caso.
Assim como no retorno efetuado após decorrido o prazo de 60 dias, na hipótese de transmissão de propriedade após esse prazo, a sistemática no tocante à emissão e escrituração da nota fiscal relativa à entrada, por idênticas razões, será a seguinte: a nota fiscal será escriturada nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" e "IPI - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras", quando for o caso.
( RICMS-SP/2000 , art. 322 )
Abraços...