Vanessa muito bom dia.
ICMS - Benefícios fiscais - Prorrogação, foram prorrogadas até 31 de dezembro de 2007 as disposições contidas nos Convênios indicados, dentre os quais destacamos: I - Convênio ICMS 03/90, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado; II - Convênio ICMS 74/90, que autoriza os Estados especificados a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo; III - Convênio ICMS 39/91, que autoriza os Estados especificados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau; IV - Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; V - Convênio ICMS 58/91, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola; VI - Convênio ICMS 20/92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas; VII - Convênio ICMS 147/92, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira; VIII - Convênio ICMS 50/93, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos; IX - Convênio ICMS 61/93, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares; X - Convênio ICMS 59/94, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.); XI - Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica; XII - Convênio ICMS 33/00, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona; XIII - Convênio ICMS 41/01, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica; XIV -Convênio ICMS 78/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet; XV - Convênio ICMS 133/02, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador (autopeças, veículos, máquinas), sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002; XVI - Convênio ICMS 02/03, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel; XVII - Convênio ICMS 10/03, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02; XVIII - Convênio ICMS 14/03, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matériasprimas,sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos; XIX - Convênio ICMS 24/04, que autoriza os Estados mencionados a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios; XX - Convênio ICMS 80/06, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica. Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º de novembro de 2007.
Ou seja, até 31/12/2007 não só o convenio 52/91 mas todos esses outros foram prorrogados, em tempo, é bom ficar de olho na legislação que a todo momento muda.
Abraço.