5. Prazo
Os fatos considerados idôneos pelo Parecer Normativo 480/70, para justificar a permanência de
produtos no estabelecimento, por mais de três dias após a emissão da Nota Fiscal, são meramente
exemplificativos, nada impedindo, diante de cada caso concreto, a extensão dos mesmos efeitos a
eventos similares, Ato Declaratório (Normativo) n. 18/75.
Conclui-se, pois, que o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, assegura ao
contribuinte o prazo de três dias a contar da data de emissão da Nota Fiscal, para a permanência do
produto no estabelecimento.
6. Considerações quanto ao ICMS
A legislação estadual não prevê prazo para a circulação da mercadoria após a emissão da
correspondente Nota Fiscal. Entretanto, estabelece que fora dos casos previstos no Regulamento do
ICMS e na legislação do IPI, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva
saída de mercadorias, Livro II, art. 27 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 37699/97 –
RICMS.
Assim, pelo fato, de a legislação do IPI, considerar ocorrido o fato gerador do imposto no quarto dia da
emissão do documento fiscal, se até o dia anterior não circular a mercadoria, permitindo dessa forma, a
permanência da mercadoria no estabelecimento emissor da Nota Fiscal, durante o período referido,
poderá haver autuação, ou seja, deverá circular a mercadoria no terceiro dia a contar da emissão da
Nota Fiscal.
As mesmas normas são estendidas ao ICMS, inclusive, devem ser observadas as disposições do Parecer
Normativo e do Ato Declaratório citados, sob pena de ficar configurada a infração fiscal pela emissão de
Nota Fiscal sem a efetiva saída da mercadoria.