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Lucro Presumido

Alvaro Vaz

Alvaro Vaz

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Recursos Humanos
há 17 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2007 | 08:48

Srs. Bom Dia,

Somos uma pequena empresa, construimos moldes de injeção, estávamos no Simples Federal, e, por motivos de impostos atrasados, não migramos para o Simples Nacional, faremos a contabilidade no lucro presumido.
Gostariamos de saber, quanto ao Impostos, serviços e vendas, quais os impostos e % ?

O nosso CNAE principal é 28.40.200, a minha dúvida é que na tabela do ISS, este CNAE é isento, estou certo ?

Se alguém puder me responder, agradeço, um abraço a todos.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2007 | 09:12

Caro Alvaro Vaz.
A seguir algum comentário acerca de sua dúvida, começaremos pelo cálculo do lucro presumido, ok?
Notar que sobre as receitas da atividade operacional, o imposto de renda das empresas incide sobre o lucro. As empresas optantes pelo lucro presumido devem presumir o lucro auferido em cada trimestre, e essa presunção é feita pela aplicação de percentuais de lucratividade:
a) comércio e Indústria: 8,0% (oito por cento);
b) revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural: 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);
c) serviços em geral: 32,0% (trinta e dois por cento);
d) serviços hospitalares e de transporte de carga: 8% (oito por cento);
e) demais serviços de transporte: 16% (dezesseis por cento); e
f) instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de seguros privados, entidades de previdência privada aberta e empresas de capitalização: 16%.
Nota. No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

Dos Percentuais reduzidos para pequenos prestadores de serviços temos:
A base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, exceto serviços hospitalares e de transporte, bem como aqueles prestados por sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente (Lei nº 9.250/95, art. 40).
A pessoa jurídica que houver utilizado a alíquota reduzida de 16,0%, cuja receita bruta acumulada até um determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao pagamento da diferença de estimativa não recolhida, apurada em relação a cada trimestre transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso, sem acréscimos legais, ok?

Relativo ao ISS, verifique junto a prefeitura de Guarulhos que tem legislação própria.

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