
Marco Balthazar
Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) FiscalINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11 DE 22 DE OUTUBRO DE 2007
NORMATIZA CONDIÇÕES DE ENQUADRAMENTO DOS
MICROEMPRESÁRIOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
PARA PAGAMENTO DO ISS FIXO (LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL 123/2006, ARTIGO 18 §§ 18 E 19). E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AFONSO REIS DUARTE, Secretário Municipal da Fazenda,
no uso das atribuições legais, em especial o disposto no artigo
3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 2.415/70 - CTM, e,
CONSIDERANDO A necessidade de adequar os valores do ISS
FIXO determinado
às microempresas pela Lei do - SIMPLES NACIONAL
- com vistas a tratar diferencialmente no Município de Ribeirão
Preto aqueles empreendedores e microempresários
que se enquadram na faixa do artigo 26, § 1º e incisos I, II e
III da Lei 123/2006, com faturamento bruto estimado anual de
até R$ 36.000,00;
Que o tratamento diferenciado desses contribuintes visa o
incentivo ao empreendendorismo e à simplificação das
obrigações acessórias do ISS;
Que a fixação das faixas de faturamento bruto anual em até
R$ 36.000,00 para enquadramento em ISS FIXO, visa excluir
do pagamento do tributo aqueles microempresários que
desenvolvem atividades mistas (comércio e prestação de
serviços), cujo auferimento de receitas de prestação de
serviços quase inexistem ou são esporádicas, contudo, o
faturamento bruto do negócio atinge os limites da
microempresa de R$ 120.000,00, e dessa forma, pagariam o
ISS FIXO pelos limites da tabela de enquadramento nos termos
da Instrução Normativa nº 06 de 27 de setembro de 2007;
Que a regra para o enquadramento e pagamento do ISS
FIXO para o ano em curso é baseada pela receita bruta total
do ano anterior, sistemática que inclui diversos contribuintes
que tiveram baixo faturamento do ano anterior e atualmente
se enquadram em níveis muito inferiores da tabela do ISS
FIXO aplicada para o pagamento do tributo no ano corrente,
o que implica em diversos casos do valor pago de ISS FIXO
muito abaixo do percentual de 1% (um por cento) determinado
pela legislação para o benefício tributário, relativamente
ao real faturamento bruto atual do empreendimento;
Que a Fiscalização Fazendária segue há mais de 07 (sete)
anos através de processos próprios, em exaustivo empenho
através da coleta de dados e fornecimento de informações
econômico-fiscais por parte dos contribuintes, para
enquadramento em regime especial de estimativa das receitas
de prestação de serviços auferidas, instrumento que mensura a
capacidade econômica dos mesmos, e, instrumentaliza-se
como parâmetro para pagamento do ISS no SIMPLES NACIONAL,
não justificando, portanto, o enquadramento de contribuintes
em regime de ISS FIXO quando ultrapassem a faixa
de até R$ 36.000,00 de faturamento bruto anual aplicado aos
empreendedores e microempresários.
ESTABELECE:
Artigo 1º - As microempresas prestadoras de serviços
optantes do SIMPLES NACIONAL, com receita bruta total
auferida no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais), ficam submetidas ao recolhimento do
ISS na forma FIXA, nos termos do artigo 18, §§ 18 e 19 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
e deverão indicar no DAS (DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
DO SIMPLES NACIONAL) no devido campo VALORES FIXOS
(R$) o valor mensal do ISS FIXO calculado pela TABELA I
anexa, e ainda quando:
I - auferiram qualquer receita proveniente de prestação de
serviços tributadas pelo ISS no ano-calendário anterior à
apuração do tributo;
II - excepcionalmente para os meses de outubro a dezembro
de 2007, mesmo que não tenha ocorrido o disposto no
inciso anterior, auferiram receita proveniente de prestação
de serviços no corrente exercício;
§ 1º - Não ocorrendo o disposto no inciso I, os contribuintes
ficam sujeitos ao ISS FIXO a partir da competência em que
haja receita oriunda de prestação de serviços.
§ 2º - Não se enquadram no regime de ISS FIXO, para o
exercício de 2007, as microempresas prestadoras de serviços
que iniciaram suas atividades no ano corrente ou que
possuam mais de um estabelecimento, conforme § 3º do
artigo 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.
Artigo 2º - As faixas de enquadramento do ISS FIXO nos
termos da presente instrução serão corrigidas quando alteradas
por legislação do SIMPLES NACIONAL, em especialmente,
as faixas de renda bruta anual dos empreendedores
microempresários, conforme termos do artigo 26, § 1º e incisos
I, II e III da Lei 123/2006.
Artigo 3º - Às microempresas optantes do SIMPLES NACIONAL
cujas receitas de prestação de serviços foram fixadas
em REGIME DE RECOLHIMENTO DE ISS POR ESTIMATIVA,
calculadas por processo próprio nos termos do artigo
108 da Lei Municipal 2.415/70 - CTM, aplicam-se as seguintes
regras:
I - se a receita bruta total anual do exercício anterior foi inferior
a R$ 36.000,00 anuais, ficam sujeitas ao termos do artigo 1º;
II - se a receita bruta total anual do exercício anterior foi superior
a R$ 36.000,00 anuais, deverão indicar no DAS (DOCUMENTO
DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL)
no campo PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VALOR (R$) o valor
mensal da receita de prestação de serviços estimada em
processo próprio (REGIME DE RECOLHIMENTO DE ISS
POR ESTIMATIVA - termos do artigo 108 da Lei Municipal
2.415/70 - CTM) para efeitos de pagamento do ISS no Simples
Nacional.
Artigo 4º - Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 6
de 27 de setembro de 2007 e nº 8 de 08 de outubro de 2007,
resguardados seus efeitos para setembro de 2007.
Artigo 5º - A presente instrução entra em vigor na data de
sua publicação e seus efeitos a partir da competência outubro
de 2007, conforme inciso III, § 9º do artigo 12 da Resolução
CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, com redação dada
pela Resolução CGSN nº 21 de 17 de agosto de 2007.
AFONSO REIS DUARTE - Secretário da Fazenda
SECRETARIA DA FAZENDA
TABELA I
RECEITA BRUTA AUFERIDA NO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR EM
R$ VALOR DE ISS MENSAL FIXO EM R$
Até R$ 12.000,00 R$ 18,00
De R$ 12.001,00 à R$ 24.000,00 R$ 36,00
De R$ 24.001,00 à R$ 36.000,00 R$ 54,00
Atenciosamente,
Marco Balthazar