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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ISS FIXO - Válido para Ribeirão Preto/ SP

Marco Balthazar

Marco Balthazar

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 17 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2007 | 15:15

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11 DE 22 DE OUTUBRO DE 2007

NORMATIZA CONDIÇÕES DE ENQUADRAMENTO DOS

MICROEMPRESÁRIOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

PARA PAGAMENTO DO ISS FIXO (LEI COMPLEMENTAR

FEDERAL 123/2006, ARTIGO 18 §§ 18 E 19). E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AFONSO REIS DUARTE, Secretário Municipal da Fazenda,

no uso das atribuições legais, em especial o disposto no artigo

3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 2.415/70 - CTM, e,

CONSIDERANDO A necessidade de adequar os valores do ISS

FIXO determinado

às microempresas pela Lei do - SIMPLES NACIONAL

- com vistas a tratar diferencialmente no Município de Ribeirão

Preto aqueles empreendedores e microempresários

que se enquadram na faixa do artigo 26, § 1º e incisos I, II e

III da Lei 123/2006, com faturamento bruto estimado anual de

até R$ 36.000,00;

Que o tratamento diferenciado desses contribuintes visa o

incentivo ao empreendendorismo e à simplificação das

obrigações acessórias do ISS;

Que a fixação das faixas de faturamento bruto anual em até

R$ 36.000,00 para enquadramento em ISS FIXO, visa excluir

do pagamento do tributo aqueles microempresários que

desenvolvem atividades mistas (comércio e prestação de

serviços), cujo auferimento de receitas de prestação de

serviços quase inexistem ou são esporádicas, contudo, o

faturamento bruto do negócio atinge os limites da

microempresa de R$ 120.000,00, e dessa forma, pagariam o

ISS FIXO pelos limites da tabela de enquadramento nos termos

da Instrução Normativa nº 06 de 27 de setembro de 2007;

Que a regra para o enquadramento e pagamento do ISS

FIXO para o ano em curso é baseada pela receita bruta total

do ano anterior, sistemática que inclui diversos contribuintes

que tiveram baixo faturamento do ano anterior e atualmente

se enquadram em níveis muito inferiores da tabela do ISS

FIXO aplicada para o pagamento do tributo no ano corrente,

o que implica em diversos casos do valor pago de ISS FIXO

muito abaixo do percentual de 1% (um por cento) determinado

pela legislação para o benefício tributário, relativamente

ao real faturamento bruto atual do empreendimento;

Que a Fiscalização Fazendária segue há mais de 07 (sete)

anos através de processos próprios, em exaustivo empenho

através da coleta de dados e fornecimento de informações

econômico-fiscais por parte dos contribuintes, para

enquadramento em regime especial de estimativa das receitas

de prestação de serviços auferidas, instrumento que mensura a

capacidade econômica dos mesmos, e, instrumentaliza-se

como parâmetro para pagamento do ISS no SIMPLES NACIONAL,

não justificando, portanto, o enquadramento de contribuintes

em regime de ISS FIXO quando ultrapassem a faixa

de até R$ 36.000,00 de faturamento bruto anual aplicado aos

empreendedores e microempresários.

ESTABELECE:

Artigo 1º - As microempresas prestadoras de serviços

optantes do SIMPLES NACIONAL, com receita bruta total

auferida no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00

(trinta e seis mil reais), ficam submetidas ao recolhimento do

ISS na forma FIXA, nos termos do artigo 18, §§ 18 e 19 da Lei

Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

e deverão indicar no DAS (DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

DO SIMPLES NACIONAL) no devido campo VALORES FIXOS

(R$) o valor mensal do ISS FIXO calculado pela TABELA I

anexa, e ainda quando:

I - auferiram qualquer receita proveniente de prestação de

serviços tributadas pelo ISS no ano-calendário anterior à

apuração do tributo;

II - excepcionalmente para os meses de outubro a dezembro

de 2007, mesmo que não tenha ocorrido o disposto no

inciso anterior, auferiram receita proveniente de prestação

de serviços no corrente exercício;

§ 1º - Não ocorrendo o disposto no inciso I, os contribuintes

ficam sujeitos ao ISS FIXO a partir da competência em que

haja receita oriunda de prestação de serviços.

§ 2º - Não se enquadram no regime de ISS FIXO, para o

exercício de 2007, as microempresas prestadoras de serviços

que iniciaram suas atividades no ano corrente ou que

possuam mais de um estabelecimento, conforme § 3º do

artigo 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.

Artigo 2º - As faixas de enquadramento do ISS FIXO nos

termos da presente instrução serão corrigidas quando alteradas

por legislação do SIMPLES NACIONAL, em especialmente,

as faixas de renda bruta anual dos empreendedores

microempresários, conforme termos do artigo 26, § 1º e incisos

I, II e III da Lei 123/2006.

Artigo 3º - Às microempresas optantes do SIMPLES NACIONAL

cujas receitas de prestação de serviços foram fixadas

em REGIME DE RECOLHIMENTO DE ISS POR ESTIMATIVA,

calculadas por processo próprio nos termos do artigo

108 da Lei Municipal 2.415/70 - CTM, aplicam-se as seguintes

regras:

I - se a receita bruta total anual do exercício anterior foi inferior

a R$ 36.000,00 anuais, ficam sujeitas ao termos do artigo 1º;

II - se a receita bruta total anual do exercício anterior foi superior

a R$ 36.000,00 anuais, deverão indicar no DAS (DOCUMENTO

DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL)

no campo PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VALOR (R$) o valor

mensal da receita de prestação de serviços estimada em

processo próprio (REGIME DE RECOLHIMENTO DE ISS

POR ESTIMATIVA - termos do artigo 108 da Lei Municipal

2.415/70 - CTM) para efeitos de pagamento do ISS no Simples

Nacional.

Artigo 4º - Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 6

de 27 de setembro de 2007 e nº 8 de 08 de outubro de 2007,

resguardados seus efeitos para setembro de 2007.

Artigo 5º - A presente instrução entra em vigor na data de

sua publicação e seus efeitos a partir da competência outubro

de 2007, conforme inciso III, § 9º do artigo 12 da Resolução

CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, com redação dada

pela Resolução CGSN nº 21 de 17 de agosto de 2007.

AFONSO REIS DUARTE - Secretário da Fazenda

SECRETARIA DA FAZENDA

TABELA I

RECEITA BRUTA AUFERIDA NO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR EM

R$ VALOR DE ISS MENSAL FIXO EM R$


Até R$ 12.000,00 R$ 18,00

De R$ 12.001,00 à R$ 24.000,00 R$ 36,00

De R$ 24.001,00 à R$ 36.000,00 R$ 54,00


Atenciosamente,

Marco Balthazar

Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 17 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2007 | 16:25

Marco, boa tarde!

Ainda bem que revogaram a IN 6/2007 onde os limites para ISS fixo iriam até 120 mil.

Realmente penso só ser vantajoso para empresas com faturamento muito baixo. E mesmo assim se o faturamento da empresa for inferior a R$ 900,00 ele pagará mais no ISS fixo, ou seja, presente de grego a Prefeitura de nossa Grande Ribeirão Preto.

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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