Boa Tarde Thiago
CONTRATOS DE VENDA EM CONSIGNAÇÃO
Também chamados de “contratos estimatórios”, os contratos de venda em consignação são muito importantes nos negócios mercantis. Têm natureza comercial.
O objeto deste tipo de contrato são os bens móveis. Tais bens móveis são entregues ao consignatário para, em determinado prazo, serem vendidos a terceiros. Ao termo final do contrato, é feito o pagamento do preço ajustado ao consignante, ou então é devolvida a coisa consignada.
Detalhe interessante é que, ao contrário do que ocorre, por exemplo, na compra e venda, na consignação a tradição (entrega) não implica na transferência da propriedade. De fato, o consignante mantém sua propriedade sobre o bem, e o consignado é apenas o depositário da coisa dada em consignação.
É a seguinte a definição do art. 534 do CC: “Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.”
Por outro lado, o art. 535 do CC prescreve que: “O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.”
Portanto, é obrigação do consignatário pagar o preço ou restituir a coisa que, por prazo certo, ficou sob sua posse, com o objetivo específico de venda a terceiro e com a obrigação de preservá-la.
Então, se o consignado vender o bem, estará obrigado ao pagamento fixado. E equivale à venda qualquer causa que torne impossível a restituição do bem, totalmente íntegro. Neste caso, o consignado responde pela perda ou deterioração da coisa, mesmo que não a tenha causado.
Interessante também é a disposição do art. 536: “A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.”
Assim, enquanto o preço não for integralmente pago, o bem consignado não poderá ser objeto de penhora pelos credores do consignado. Nem poderia ser diferente. Afinal, o bem não pertence ao consignado, mas sim ao consignante, que, como dito, continua com a propriedade da coisa. E além disso, não pode uma coisa, passível de ser restituída ao seu dono, ser alvo de constrição judicial pelos credores do consignado. Aliás, mesmo que o consignado não devolva a coisa e indevidamente se aproprie dela, nem assim o bem móvel poderá ser penhorado (porque afinal não pertence ao consignado).
Importante repetir que, uma vez vencido o prazo contratado, o consignado deve ou pagar o preço ou devolver a coisa. Portanto, de nenhum modo ocorre a transferência do domínio a seu favor. Quer dizer: ou a coisa volta para as mãos do proprietário que a consignou, ou passa para a propriedade do terceiro que a adquiriu.
Por fim, importante destacar a regra do art. 537: “O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.”
Quer dizer que o consignante, durante o prazo da venda em consignação, não poderá dispor da coisa. Apenas com a restituição (efetiva ou comunicada) é que o proprietário poderá voltar a dispor da coisa. Assim, enquanto em curso o contrato, é o consignado quem tem a disponibilidade da coisa. Aliás, esse poder que o consignado tem de vender a coisa é justamente um dos elementos essenciais deste tipo de contrato.
Atenciosamente
Luciano Alves Tomas