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Remessa em consignação

Thiago Mauricio Baptista

Thiago Mauricio Baptista

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 15:36

No Estado de São Paulo é obrigatorio ter um contrato em consignação entre o CONSIGNANTE e o CONSIGNATÁRIA?
Qual é Base legal? para pode gerar a operação Fiscal!

Obrigado pela Atenção

Thiago M Baptista

Analista Fiscal - Monte Mor/Sp

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 15:56

Boa Tarde Thiago Mauricio Baptista,

- Contrato é uma espécie de acordo, que pode ser tácito ou expresso, entre duas ou mais pessoas, cuja finalidade é adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir uma relação jurídica patrimonial. É, portanto, ato jurídico que, se realizado em conformidade com as normas legais, poderá ser entendido como lei entre as partes.

- O contrato de consignação está ajustado nos artigos 534 a 537 do Código Civil.

- Já no RICMS/SP encontrará respaldo para as operações fiscais nos Artigos 465 a 469.

Saudações

LUCIANO ALVES TOMAS

Luciano Alves Tomas

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 16:09

Boa Tarde Thiago

CONTRATOS DE VENDA EM CONSIGNAÇÃO

Também chamados de “contratos estimatórios”, os contratos de venda em consignação são muito importantes nos negócios mercantis. Têm natureza comercial.

O objeto deste tipo de contrato são os bens móveis. Tais bens móveis são entregues ao consignatário para, em determinado prazo, serem vendidos a terceiros. Ao termo final do contrato, é feito o pagamento do preço ajustado ao consignante, ou então é devolvida a coisa consignada.

Detalhe interessante é que, ao contrário do que ocorre, por exemplo, na compra e venda, na consignação a tradição (entrega) não implica na transferência da propriedade. De fato, o consignante mantém sua propriedade sobre o bem, e o consignado é apenas o depositário da coisa dada em consignação.

É a seguinte a definição do art. 534 do CC: “Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.”

Por outro lado, o art. 535 do CC prescreve que: “O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.”

Portanto, é obrigação do consignatário pagar o preço ou restituir a coisa que, por prazo certo, ficou sob sua posse, com o objetivo específico de venda a terceiro e com a obrigação de preservá-la.

Então, se o consignado vender o bem, estará obrigado ao pagamento fixado. E equivale à venda qualquer causa que torne impossível a restituição do bem, totalmente íntegro. Neste caso, o consignado responde pela perda ou deterioração da coisa, mesmo que não a tenha causado.

Interessante também é a disposição do art. 536: “A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.”

Assim, enquanto o preço não for integralmente pago, o bem consignado não poderá ser objeto de penhora pelos credores do consignado. Nem poderia ser diferente. Afinal, o bem não pertence ao consignado, mas sim ao consignante, que, como dito, continua com a propriedade da coisa. E além disso, não pode uma coisa, passível de ser restituída ao seu dono, ser alvo de constrição judicial pelos credores do consignado. Aliás, mesmo que o consignado não devolva a coisa e indevidamente se aproprie dela, nem assim o bem móvel poderá ser penhorado (porque afinal não pertence ao consignado).

Importante repetir que, uma vez vencido o prazo contratado, o consignado deve ou pagar o preço ou devolver a coisa. Portanto, de nenhum modo ocorre a transferência do domínio a seu favor. Quer dizer: ou a coisa volta para as mãos do proprietário que a consignou, ou passa para a propriedade do terceiro que a adquiriu.

Por fim, importante destacar a regra do art. 537: “O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.”

Quer dizer que o consignante, durante o prazo da venda em consignação, não poderá dispor da coisa. Apenas com a restituição (efetiva ou comunicada) é que o proprietário poderá voltar a dispor da coisa. Assim, enquanto em curso o contrato, é o consignado quem tem a disponibilidade da coisa. Aliás, esse poder que o consignado tem de vender a coisa é justamente um dos elementos essenciais deste tipo de contrato.



Atenciosamente
Luciano Alves Tomas

Atenciosamente
Luciano Alves Tomas

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