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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Carta de correção

Juliane Portela

Juliane Portela

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 16:41

Boa tarde pessoal, tenho um caso de emissao errada de uma NF ,foi de entrada e no caso a pessoa fez de saída , gostaria de saber se posso fazer uma carta de correção nesta situação.Ela usou um CFOP de retortno mesmo.
Grata

Pedro Filter

Pedro Filter

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 17:19

de uma olhada no CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970
Art. 7°

Fica a criterio da interpretação desta, na minha acredito que nesta situação não seria o caso de carta correção...


Art. 7º Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.

§ 1º É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

1. omitir indicações;

2. não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

3. não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Convênio;

4. contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Acrescido o § 1º-A ao art. 7º pelo Ajuste SINIEF 01/07, efeitos a partir de 04.04.07.

§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

§ 2º Relativamente aos documentos referidos é permitido:

1. o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

2. o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

Nova redação dada ao item 3 pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.

3. a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “VALOR TOTAL DO IPI”, do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, hipótese em que nada será anotado neste campo.

Redação original, efeitos de 18.02.71 a 04.10.94.

3. a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo;

Acrescido o item 4 pelo Ajuste SINIEF 16/89, efeitos a partir de 30.08.89.

4. a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

§ 3º Revogado.

Revogado o § 3º pelo Ajuste SINIEF 05/94, efeitos a partir de 14.12.94.

Redação anterior, acrescido o § 3º pelo Ajuste SINIEF 04/87, efeitos de 20.08.87 a 13.12.94.

§ 3º A Nota Fiscal, modelo 1, poderá ser emitida por Terminal Ponto de Venda - PDV, na forma estabelecida em Convênio.

Acrescido o § 4º pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.

§ 4º O disposto nos itens “2” e “4” do § 2º deste artigo não se aplica aos documentos fiscais modelo 1 e 1-A, exceto quanto:

Nova redação dada ao item 1 pelo Ajuste SINIEF 02/95, efeitos a partir de 07.04.95.

1. à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro “EMITENTE”;

Redação anterior, acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos de 05.10.94 a 06.04.95.

1. à inclusão do nome de fantasia no quadro “EMITENTE”;

2. à inclusão no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

3. à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;

4. à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Convênio, e a sua disposição gráfica;

Nova redação dada ao item 5 pelo Ajuste SINIEF 02/95, efeitos a partir de 07.04.95.

5. à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, , desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

Redação anterior, acrescida pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos de 05.10.94 a 06.04.95.

5. à inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo.

Acrescido o item 6 pelo Ajuste SINIEF 02/95, efeitos a partir de 07.04.95.

6. à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

Acrescido o item 7 pelo Ajuste SINIEF 02/95, efeitos a partir de 07.04.95.

7. à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Acrescido o § 5º pelo Ajuste SINIEF 10/01, efeitos a partir de 01.01.02.

''A dúvida é o principio da sabedoria.'' Aristóteles

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