Hugo Ribeiro
Depois de muito pesquisar, consegui localizar a base legal que obriga o Prestador de Serviço (Município de São Paulo) que emita Nota Fiscal-Fatura de Serviço a numerar os documentos emitidos, conforme art. 116 do Decreto 50.896 de 1º de Outubro de 2009, onde diz o seguinte:
SEÇÃO VII
Nota Fiscal-Fatura de Serviços
Art. 116. A Nota Fiscal-Fatura de Serviços, utilizada nos termos do “caput” do artigo 119 e de seu parágrafo único, deve conter as seguintes indicações:
I - denominação “Nota Fiscal-Fatura de Serviços”;
II - série, subsérie se houver, número de ordem e número da via;
III - natureza da operação - prestação de serviços de...;
IV - data da emissão;
V - nome, endereço e números de inscrição do emitente no CCM e no CNPJ/CPF;
VI - número da fatura, valor da fatura-duplicata, número de ordem da duplicata e data do vencimento;
VII - nome, endereço, praça do pagamento e número de inscrição no CNPJ/CPF, e, sendo o caso, no CCM do sacado;
VIII - discriminação, quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado;
IX - preço unitário e total do serviço prestado e o valor total da Nota Fiscal-Fatura;
X - nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
Mas essa obrigação pode mudar de acordo com o Município, por se tratar de aspectos municipais.