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Obrigatoriedade Numeração Doc. que não seja NFS

Jeffer Silva

Jeffer Silva

Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a) Informática
há 12 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 09:23

Prezados Bom Dia,

Um cliente tomou um Serviço de um Advogado, onde o prestador emitiu uma Fatura de Honorários de Prestação de Serviços Profissionais sem numeração, eu sei que para este tipo de serviço não é obrigado emitir uma Nota Fiscal de Serviço.

Minha dúvida é a seguinte:- Para esses profissionais que emitem Fatura, Recibo ou qualquer outro documento, não é obrigado ter numeração nesses documentos?

Caso seja obrigado, por favor me passem uma base legal onde diz a obrigatoriedade do documento que não seja uma NFS ter numeração.

Att.

Jeffer Silva

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Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Domingo | 14 abril 2013 | 00:21

Jeffer Silva, bom dia.

Por não tratar-se de um documento fiscal, nada impede que recepcione recibo sem numeração, embora o ideal seria RPA (caso estejamos falando de advogado pessoa física).

O importante é que sejam feitas as retenções legais e que o INSS quando devido, seja pago conforme determina nossa legislação.

Att

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Jeffer Silva

Jeffer Silva

Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a) Informática
há 11 anos Terça-Feira | 16 julho 2013 | 13:02

Hugo Ribeiro

Depois de muito pesquisar, consegui localizar a base legal que obriga o Prestador de Serviço (Município de São Paulo) que emita Nota Fiscal-Fatura de Serviço a numerar os documentos emitidos, conforme art. 116 do Decreto 50.896 de 1º de Outubro de 2009, onde diz o seguinte:

SEÇÃO VII

Nota Fiscal-Fatura de Serviços

Art. 116. A Nota Fiscal-Fatura de Serviços, utilizada nos termos do “caput” do artigo 119 e de seu parágrafo único, deve conter as seguintes indicações:

I - denominação “Nota Fiscal-Fatura de Serviços”;

II - série, subsérie se houver, número de ordem e número da via;

III - natureza da operação - prestação de serviços de...;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição do emitente no CCM e no CNPJ/CPF;

VI - número da fatura, valor da fatura-duplicata, número de ordem da duplicata e data do vencimento;

VII - nome, endereço, praça do pagamento e número de inscrição no CNPJ/CPF, e, sendo o caso, no CCM do sacado;

VIII - discriminação, quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado;

IX - preço unitário e total do serviço prestado e o valor total da Nota Fiscal-Fatura;

X - nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.


Mas essa obrigação pode mudar de acordo com o Município, por se tratar de aspectos municipais.

Att.

Jeffer Silva

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