Oswaldo Luiz Valejo
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Artigo 184 - Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que:
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XIII - após sua emissão, não tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, para fins de gerar o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, nos termos do artigo 212-P; (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007)
Coloco esse artigo aqui no forum para comentar com os colegas a que ponto chegamos em termos de legislação tributaria no estado de S. Paulo.
Nos termos deste artigo, o contribuinte emite a nota fiscal, escritura regularmente no livro registro de saidas, recolhe o ICMS, e mesmo assim a operação será considerada desacompanhada de documento fiscal? E daí, passivel de multa por sonegação?
Se está desacompanhada de documento fiscal, cabe multa pelo que eu sei. É brincadeira