
Jeffer Silva
Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a) InformáticaPrezados Bom Dia,
Qual a base legal no RICMS-SP ou do Convênio ICMS S/Nº de 1970, que trata da Escrituração Extemporâneo?
Se alguém puder ajudar ficarei muito grato.
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Jeffer Silva
Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a) InformáticaPrezados Bom Dia,
Qual a base legal no RICMS-SP ou do Convênio ICMS S/Nº de 1970, que trata da Escrituração Extemporâneo?
Se alguém puder ajudar ficarei muito grato.
Cosmo Luiz de França
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) FiscalNo caso de aproveitamento do crédito extemporaneamente, o contribuinte, desde que não superado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 61, § 3º, do RICMS-SP, deverá observar os procedimentos indicados abaixo:
Quando verificada a hipótese de documento fiscal não ter sido escriturado, o crédito do imposto, quando admitido, deverá ser aproveitado, diretamente no Livro Registro de Entradas, mediante o lançamento do referido documento fiscal, devendo mencionar no campo “Observações” o motivo determinante da escrituração extemporânea.
Quando verificada a hipótese de escrituração de documento fiscal no Livro Registro de Entradas, sem o aproveitamento do crédito, admitido pela legislação, o contribuinte deverá aproveitá-lo diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no quadro “Outros Créditos”, devendo mencionar no campo “Observações” o motivo determinante da apropriação extemporânea.
Quando verificada a hipótese de escrituração de documento fiscal no Livro Registro de Entradas, sem o aproveitamento do crédito, admitido pela legislação, o contribuinte deverá aproveitá-lo diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no quadro “Outros Créditos”, devendo mencionar no campo “Observações” o motivo determinante da apropriação extemporânea.
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