
Tiago Evandro Tapia
Bronze DIVISÃO 3 , Analista FiscalA Lei complementar 123, de 14/12/2006 estabelece a tributação do icms conforme os anexos I e II.
Se um transportador (EPP - OSN) de SP vem praticando a trbutação do icms com alíquota de icms de 12%, creio que isso esteja errôneo, procede?
Eu, como tomador do frete e optante pelo regime NORMAL de apuração, também não devo me creditar do icms, visto que a operação não procede a 12%, ok?
Que procedimento tomar? A EPP (OSN) pode me transferir o crédito do icms, conforme anexos I e II?
Tomei como base para essa questão o art. 23, Seção VI da Lei 123/2006
Obrigado.