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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Nota Fiscal de Amostra Gratis

GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 11:31

Bom dia Carlos Edmilson!

Para ser considerado Amostra Gratis, tem que atender o que diz o RICMS/SP, se não estiver de acordo deve ser tributado normalmente igual a uma venda de mercadoria, veja abaixo as especificações:

Natureza de Operação: 5.911 - Amostra Grátis (dentro do Estado), e 6.911 - Amostra Grátis (fora do Estado)
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: medicamentos: "Isenção do ICMS nos termos do item 1, artigo 3°, anexo I do Decreto nº 45.490/2000".
Demais produtos: "Isenção do ICMS nos termos do item 2, artigo 3°, Anexo I, do Decreto nº 45.490/2000".
Quanto ao IPI: "Isenção do IPI nos termos do:
tecidos: artigo 51, inciso IV, do Decreto nº 4.544/02".
calçados: artigo 51, inciso V, do Decreto nº 4.544/02".
medicamentos: artigo 51, inciso III, alínea C doDecreto nº 4.544/02".
demais produtos: artigo 51, inciso III, do Decreto nº 4.544/02".
Considera-se "amostra grátis", os produtos de diminuto tamanho, sem valor comercial, e destinados apenas a dar conhecimento da mercadoria
fabricada ou comercializada, para fins exclusivamente promocionais como forma de propaganda ou divulgação, se beneficiando da isenção dos
impostos, condicionando-se:
• qualquer produto no seu envoltório, deve indicar a expressão: "Amostra Grátis".
• tecidos - qualquer largura, de comprimento até 0,45m (algodão), 0,30m para os demais, desde que contenham impressa tipograficamente ou
carimbo, a expressão: "Sem valor comercial".
• calçados - os pés isolados de calçados, desde que tenham gravados, no solado, a expressão "Amostra para viajante".
• produtos farmacêuticos - embalagens com 20% a menos no conteúdo, contendo a expressão "Amostra Grátis".
• demais produtos - a quantidade não pode exceder a 20% do conteúdo, ou do nº de unidades menor do produto comercializado.

Fonte: SEFAZ/SP - RICMS

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