
Camila Capellari Campos
Bronze DIVISÃO 2 , Não InformadoOlá,
P, casado em comunhão universal de bens com M, faleceu e deixou um imóvel rural I que foi adquirido pelo casal hà muitos anos.
Ele tinha 2 filhos, F1 e F2 e o imóvel foi partilhado, ficando 50% para a meeira e 25% para F1 25% para F2.
O imóvel I tem valor baixo na DIRPF e na DITR. Segundo o art 20 da IN 84/2001, o imóvel pode ser valorizado a) pelo valor de mercado; b) pelo valor que consta na DIRPF do de cujos e deve constar na declaração final de espolio e dos herdeiros.
Optando-se pelo valor de mercado, haverá necessidade de apurar ganho de capital (par. 3. Do artigo 20).
Pergunta-se:
1 - O ganho de capital apura-se pelo valor total do imóvel, ou apenas 50% que foi transferido para os herdeiros? Qual o dispositivo legal?
2 - Qual valor deve constar na DIR do meeiro? O par 2., inciso I do art 20 fala em informar o valor escolhido na declara cão final e dos herdeiros.
3 - Se a resposta da pergunta 1 for apuração do ganho de capital apenas sobre 50% do bem, o valor da parte que coube ao meeiro pode ser 50% do valor que consta na DIR do de cujos?
Continuando; como se trata de imóvel muito antigo o ganho de capital tem redução.
Pergunta-se:
4 - Se a resposta da pergunta 1 for apuracao do ganho de capital apenas sobre 50% e a resposta da pergunta 3 for sim, e, ainda, Se, futuramente, a meeira e herdeiros venderem o bem por valor superior, tanto daquele que constou na DIR do de cujos como o na declaracao dos herdeiros, a meeira pode apurar o ganho de capital considerando a data de aquisição a da compra do imóvel? Favor justificar com o artigo.
Continuando:
Optando-se pelo valor que consta na DIR do de cujos...
Pergunta-se:
5 - havendo a venda desse imóvel futuramente por valor superior o ganho de capital a ser apurado pela meeira pode ser apurado considerando como data de aquisição a da compra de imóvel? (nesse caso a meeira contaria com maior beneficio de redução de ganho de capital).