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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito Acumulado de IPI

Fernando P

Fernando P

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 2 maio 2013 | 16:08

Boa tarde colegas profissionais do fórum.
Me deparei hoje com o seguinte trabalho.

Cliente x gostaria de utilizar seus créditos acumulados de IPI (contantes em nas apurações de ipi e contabilidade) Acredito que estes créditos são oriundos de anos antes de 2008 (20Oculto). Em PER/DCOMP ao preencher o campo saldo anteriores, ele não permite utilizá-los, e sim aqueles dentro dos 5 anos.

Hoje faço normalmente o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação dos créditos não prescritos.

Há a possibilidade de resgatar esses créditos acumulados de anos anteriores (desculpem as redundâncias)

Obrigado pela ajuda.

ROGÉRIO VIEIRA DE SOUSA

Rogério Vieira de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 6 maio 2013 | 23:50

Prezado Fernando,

O prazo para o crédito do IPI extingue-se em cinco anos, de acordo com art. 188 do RIPI:

Decadência

Art. 188. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

I - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º);

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, inciso I); ou

III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, inciso II).

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único).

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