Aline Souza,
Conforme a IN RFB 1.234, as empresas enquadradas nos Simples Nacional não deverão sofrer retenção. Clique aqui para ver a IN RFB 1.234 na integra.
CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO
Art. 4 º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei n º 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei n º 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações de empregados;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios edilícios;
X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1 º do art. 105 da Lei n º 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;
XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;
XIII - Itaipu binacional;
XIV - empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória n º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2 º e 3 º do art. 150 da Constituição Federal;
XVI - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei n º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos;
XVII - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira;
XVIII - entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 32 da Lei n º 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos incisos IV a VI do caput do art. 2º, conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003 ; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.244, de 30 de janeiro de 2012 ) (Vide art. 3º da IN RFB nº 1.244/2012 )
XX - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores; e ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.244, de 30 de janeiro de 2012 ) (Vide art. 3º da IN RFB nº 1.244/2012 )
XXI - título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.244, de 30 de janeiro de 2012 ) (Vide art. 3º da IN RFB nº 1.244/2012 )