Francisco Lucas Alves de Castro
Iniciante DIVISÃO 5 , ChefePessoal, estou com a seguinte dúvida com relação a opção pelo simples, vou tentar ser claro pra que vocês possam entender meu pensamento e opinar se minha idéia tem fundamento. Pois bem. Abri uma empresa na RFB que iniciou suas atividades em 08/03/2013, posteriormente fiz a inscrição na SEFAZ e seu deferimento foi em 02/04/2013. Conforme regulamento, após a data de deferimento de inscrição no órgão ESTADUAL e MUNICIPAL, o prazo para solicitação de opção são de 30 dias. Por descuido deixei passar o prazo decorrido, fazendo a opção na data de 08/05/2013, onde o correto seria até 03/05/2013. Ainda estou esperando resposta da RFB quanto a solicitação, mas creio que será indeferido. Porém pensei bem e achei uma provável solução. A empresa também vai trabalhar na parte da prestação de serviços, e no seu contrato não havia atividade de serviço, apenas de comércio. Então farei um aditivo ao contrato incluindo a atividade de serviço e posteriormente irei fazer o cadastro da empresa no orgão MUNICIPAL, sendo assim, após o deferimento de inscrição pelo MUNÍCIPIO, pela lógica, o prazo de 30 dias irá começar a contar novamente, valendo-se da lei que diz que a opção pelo simples deverá ser efetuada no prazo de 30 dias após deferimento de inscrição pelo órgão ESTADUAL e MUNICIPAL, dessa forma eu terei novo prazo para fazer a opção pelo simples. Enfim, tentei ser claro. Com relação a essa minha idéia, na opinião de vocês, há procedência ou não?