Boa tarde Wadyson
Nada o impede de pagar por adiantamento o IRPJ e a CSLL originalmente trimestrais, desde que observe/obedeça o seguinte:
1 - Você pode antecipar qualquer valor, entretanto (pelo óbvio) é aconselhável que antecipe apenas os valores conhecidos, ou seja aqueles apurados no primeiro e segundo mês de cada trimestre.
2 - A despeito do pagamento adiantado, as datas de vencimento apostas nos DARFs devem obrigatoriamente ser a do último dia útil do mês subsequente ao do trimestre, pois tal como lhe orientou o Anderson o sistema tributário adotado é irretratável por todo o período.
3 - Os códigos da Receita também apostos nos DARFs são imutáveis, ou seja, devem continuar sendo os utilizados para o pagamento o IRPJ e da CSLL trimestral.
4 - A Receita Federal aceita (e agradece) entretanto veda o direito ao crédito de juros ativos, face a antecipação ter sido espontânea
Nota
A prática em questão evita queda maior no fluxo de caixa a cada três meses, dai ser bastante comum, aconselhável e muito difundida aqui no Fórum.
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