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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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acessos 919

Anderson

Anderson

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 12:53

Olmario Junior, entendo que se você fizer a guia com um unico código,a Receita Federal vai entender que a apuração foi feita devidamente com o código da darf recolhida.
O certo seria recolher cada guia com o seu devido código.

Eduardo Toniolo Tisatto

Eduardo Toniolo Tisatto

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 17:46

Concordo com o Anderson, a receita não vai saber identificar o regime se você utilizar apenas um código, ela vai considerar toda a tua contribuição em um único regime.

Eduardo Toniolo Tisatto
Consultor Tributário

JORGE BITU COUTINHO NETO

Jorge Bitu Coutinho Neto

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 17:58

Boa tarde,

Só a titulo de conhecimento, segue a legislação que fala dos créditos nesse tipo de regime cumulativo e não cumulativo.

PIS - Lei 10.637/2002 art. 3º

§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. (Vide Lei nº 10.865, de 2004)

§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

COFINS - 10.833/2003 art. 3º

§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7ºe àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

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