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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenções Cosntrução civil

Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 14:21

Leonor,

Para construção civil, você deve reter:

IR 1,5% (para notas acima de R$ 5.000,00).
PCC 4,65%
ISS (o do município em questão)

Se houver mão-de-obra destacada na nota: 11% (ou 3,5% se a empresa se enquadrar na desoneração).

Os impostos que você descreve no seu tópico são os incidentes sobre a receita.

Att

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SILVERIO

Silverio

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 13 maio 2013 | 10:17

Anderson, bom dia.
Pelo artigo 30 da lei 10.833/2003 não há previsão de retenção de pis, cofins e csll sobre obras de construção civil. As suas informações estão equivocadas.
Agora quanto ao INSS e ISS sim, há retenção.

SILVERIO
Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 13 maio 2013 | 10:29

Silverio,

Discordo da sua posição, o art. 30, diz:

Art. 30 . Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.de]

§ 4º (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)


Em nenhum momento ele fala da construção Civil.

Att

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SILVERIO

Silverio

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 13 maio 2013 | 11:52

Anderson

Entendo que o fornecimento de mao de obra (cessão mão de obra) para qualquer finalidade há retenção de pis, cofins, csll e irrf.
Mas sobre obras de construção civil(empreitada) não há retenção.
O artigo 30 fala da mão de obra.

SILVERIO

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