Boa noite Alex,
É simples!
O § 2º Artigo 2º do Decreto 6022/2007 não admitia a inclusão de pessoas juridicas imunes e isentas como sujeitas ao Sped. Veja na integra o texto antes da alteração:
§ 2º O disposto no caput não dispensa o empresário e a sociedade empresária de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.
Com a nova redação dada pelo Decreto 7979/2013 que não é de hoje e sim de 08/04/2013, o dispositivo legal ficou assim:
§ 2º O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.
Vale dizer que a partir de então as pessoas juridicas imunes e isentas também estão inclusas no Sped.
Isto também significa que estão obrigadas desde agora? Não! Mas está claro que a Receita Federal já tem o respaldo legal de um Decreto que admite/determina a inclusão
Acostume-se a ideia e prepare-se. Mas cedo ou tarde todas as obrigações federais estarão sujeitas ao Sistema Publico de Escrituração Digital (Sped)afinal o projeto foi criado com esta finalidade.
Por força da IN RFB 1352/3013 as pessoas imunes e as isentas estarão - já em 2015 - obrigadas a elaboração e transmissão do EFD-IRPJ (que substituirá a DIPJ) referente a fatos geradores ocorridos em 2014.
Não seria possível incluí-las nesta obrigação se não houvesse a previsão anterior dispondo que tais entidades também estariam sujeitas.... foi o que o Decreto 7979/2013 tratou de fazer antes da data da edição da IN RFB 1352/2013 (02/05/213).
Justamente por isto chamei sua atenção para a data do Decreto 7979/2013, ele não poderia ser editado após a publicação da IN RFB 1352/2013 porque não haveria previsão legal para pessoas jurídicas imunes e isentas serem incluídas no Sped.
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