.1) IRRF:
De acordo com o RIR/1999, os rendimentos decorrentes de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física são equiparados, para fins de incidência do
Imposto de Renda, a rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, independente de a fonte pagadora ser instituição autorizada a funcionar pelo Bacen.
Esclarecemos que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos auferidos nas operações de mútuo em dinheiro é compensável com o imposto devido pela empresa tributada com base no
lucro real, presumido ou arbitrado. Dessa forma, a empresa mutuante deve registrar em conta do subgrupo de "Impostos a Recuperar" (IRRF a Recuperar), no Ativo Circulante, o imposto que foi retido pela mutuária (4).
A mutuária, por sua vez, deve registrar a retenção do Imposto de Renda em conta do subgrupo de "Impostos a Recolher" (IRRF a Recolher), no Passivo Circulante, quando do pagamento ou crédito do rendimento, pois o IRRF caracteriza para ela uma obrigação.
Se a empresa mutuante for optante pelo Simples ou isenta do Imposto de Renda, o imposto retido sobre os rendimentos auferidos em operações de mútuo será considerado definitivo e, consequentemente, deverá ser registrado como uma despesa operacional, no resultado do exercício.
Desde 01/01/2005, as alíquotas do IRRF dessas operações são, para os residentes ou domiciliados no Brasil, observado o prazo de contratação da operação:
22,50%, em operações com prazo de até 180 dias ou prazo indeterminado;
20,00%, em operações com prazo de 181 dias até 360 dias;
17,50%, em operações com prazo de 361 até 720 dias;
15,00%, em operações com prazo acima de 720 dias.
Enfatizamos que para a pessoa física os rendimentos equiparam-se a operações de renda fixa. Assim, tal tributação pelo IRRF é considerada como definitiva, desta forma os rendimentos auferidos não integram a
base de cálculo do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual, porém devem ser informados na ficha "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva".
Notas:
(3) O IRRF incidente nas operações de mútuo deve ser retido por ocasião do pagamento dos rendimentos.
(4) Caso o mutuária seja pessoa física, esclarecemos que nesse caso fica responsável pela retenção a pessoa jurídica beneficiária do rendimento (mutuante).
Base Legal: Artigo 1º da Lei nº 11.033/2004; Artigo 770 e 773 do RIR/1999 e; Artigos 37, 39 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010.