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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS e COFINS sobre Juros Selic

Soraya Neves

Soraya Neves

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 12 anos Terça-Feira | 14 maio 2013 | 12:03

Estou informando no DACON de uma empresa com tributação Lucro Real, regime não-cumulativo, as receitas de faturamento e me deparei com os valores de atualização de Juros SELIC contabilizados na conta de Outras Rendas Operacionais, os quais estávamos excluindo da base de cálculos de PIS e COFINS.
Pesquisei um pouco sobre o assunto e percebi que em algumas consultas, estão considerando como Inconstitucional por ser esta Receita similar a Receitas Financeiras por outro lado, encontrei uma solução de consulta da Receita Federal, publicada em 31/01/2013 (conforme texto abaixo):

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO Não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente, em quaisquer dos regimes de apuração. Os juros correspondentes ao indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre eles, incide a COFINS Não Cumulativa, uma vez que integram a sua base de cálculo definida pela Lei nº 10.833/2003. Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS apurados no regime cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.430/96 art.53; Lei 9718/98; Lei 11.941/09; SD nº 19/2003; ADI nº 25/2003; art. 108, I CTN Lei 5.172/66; Lei 10.833/2003.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente, em quaisquer dos regimes de apuração. Os juros correspondentes ao indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre eles, incide a Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativo, uma vez que integram sua base de cálculo definida pela Lei nº 10.637/2002. Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS apurados no regime cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.430/96 art.53; Lei 9.718/98; Lei 11.941/09; ISD nº 19/2003; ADI nº 25/2003; art. 108, I CTN Lei 5.172/66; Lei 10.637/02.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO A recuperação de valores pagos indevidamente a título de tributo só serão tributados pela CSLL se anteriormente foram computados como despesas dedutíveis da base tributável da CSLL. Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incide a CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.430/96 art.53; SD nº 19/2003; ADI nº 25/2003; art. 108, I CTN Lei 5.172/66.
ASUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real. Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incide o IRPJ
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.430/96 art.53; SD nº 19/2003; ADI nº 25/2003; art. 108, I CTN Lei 5.172/66

Gostaria de saber se algum colega encontrou a mesma situação e como estão procedendo nestes casos. Estão considerando constitucional ou não a cobrança de PIS e COFINS sobre o valor da atualização de um indébito tributário? Se constitucional, as aliquotas calculadas são de 1,65% (Pis) e 7,6% (Cofins)?

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