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IRRF - Declaração de bens em Divórcio

Alexandre Sousa

Alexandre Sousa

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Financeiro
há 12 anos Terça-Feira | 14 maio 2013 | 18:40

Estou necessitando da colaboração dos colegas. Tenho uma situação bastante complicada e gostaria de sua orientação.

Em junho de 2011, o casal adquiriu um imóvel no valor de 1.500.000,00.
No mês de setembro de 2011 houve o divorciou consensualmente.
O regime do casamento é comunhão parcial de bens. No entanto, na formal de partilha judicialmente foi citado este bem a esposa.
Na declaração do cônjuge foi declarado em bens e direito e transferindo para a cônjuge conforme a formal de partilha.
Na declaração da esposa como devo procede com estes lançamentos. Sendo que toda transação ocorreu dentro do período de 2011.

Atenciosamente,


Alexandre Sousa

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 14 maio 2013 | 22:00

Boa noite Alexandre,


Ver a seguir resposta dada a pergunta 560 do Perguntas e Respostas - DIRPF 2012

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DA UNIÃO ESTÁVEL - TRANSFERÊNCIA DE BENS

560 - Qual é o tratamento tributário na transferência de bens e direitos em decorrência de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável?

Na transferência do direito de propriedade em decorrência de dissolução de sociedade conjugal ou da união estável, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor, conforme legislação pertinente, constante na última Declaração de Bens e Direitos de quem os declarou, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado, observando-se que:

a) se a transferência dos bens ou direitos ao ex-cônjuge ou ex-convivente a quem foram atribuídos os bens ou direitos foi em valor superior àquele pelo qual constavam na última declaração antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, a diferença positiva é tributada à alíquota de 15%. Para o cálculo do ganho de capital em futura alienação deve ser considerada a data desta transferência;

b) se a transferência foi pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos apresentada antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, não há ganho de capital no ato da transferência.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 20)

Consulte as perguntas: 561 e 605


Leia também o menu "AJUDA" da DIRPF 2012 - Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis - Linha 10.

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