Boa noite Maria,
Primeiramente, seja bem vinda ao Fórum !
Ver a seguir, Parágrafos 1 e 2 do Artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006:
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos - vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos - vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
Assim sendo, o limite de R$ 60.000,00 é anual, podendo por exemplo ter auferido receita bruta de R$ 1.000,00 acumulada de janeiro à novembro e em dezembro, ainda poderá faturar mais R$ 59.000,00, que ainda sera considerado MEI.
Para fins deste limite de Receita bruta (R$ 60.000,00), são consideradas apenas as receitas de vendas e ou prestação de serviços.