x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 11

acessos 2.698

Aliquotas do Lucro Presumido - Dúvidas

Philip Rangel de O. Souza

Philip Rangel de O. Souza

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 09:11

Caros colegas, bom dia!

Estou com uma grande dúvida quanto a divisão de aliquotas para tributar empresas no lucro presumido.

Tenho uma empresa prestadora de serviços (consultoria em geral) e até então era cobrada dela as seguintes aliquotas:

PIS: 0,65%
COFINS: 3%
ISS: 3% (do municipio de Sete Lagoas/MG)
CSLL: 2,88%
IRPJ: 3,3%

porém está empresa possuia uma receita que ultrapassava os R$120 mil. Agora como diminuiu as licitações o faturamento dessa empresa não vai ultrapassar esses R$120 mil.

Com isso, as aliquotas de IRPJ e CSLL vão diminuir, correto?

Porém, consultando aqui no Forúm, e na legislação (art. 88 e 89 da IN SRF 390/2004) expõe as aliquotas de 32% se ultrapassa os 120 mil e 16% se não ultrapassa. E a margem de calculo era:

IRPJ: soma do faturamento trimestre x 16% = y
IRPJ= yx 15%= valor à pagar

já a CSLL continuaria a 32%. Quanto ao PIS, COFINS continuaria as mesmas aliquotas.

Porém, se for isso, gostaria de entender se alguém puder me ajudar onde que a pessoa que estava antes de mim na contabilidade achou essa subdivisão das aliquotas como apresentadas acima. E se possível, alguém puder me ajudar como ficará as aliquotas agora uma vez que a empresa não ultrapassaria os 120 mil.

desde já agradeço.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 10:11

Bom dia Philip,


Se os serviços prestados forem de profissão regulamentada, independente do valor da receita anual, o percentual de presunção do IRPJ, sera de 32,00%, não cabendo neste caso, a utilização do percentual reduzido de 16,00%, para receita anual até R$ 120.000,00.

Ver a seguir, Parágrafo 5º do Artigo 518 do RIR/99, Decreto 3.000/99:


Base de Cálculo

Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7o do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, e Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o e 25, e inciso I).

Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1o):

I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

§ 2º No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.

§ 3o No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 2o).

§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1o).

§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.


A CSLL no seu exemplo, a base de presunção, também sera sempre, 32,00%.



O IRPJ acima de 3,30%, é a diferença entre o devido 4,80% (32,00 x 15,00%) e o IRRF retido na fonte de 1,50%.


Exemplo:


Receita do trimestre = R$ 100.000,00

Percentual de presunção IRPJ = 32,00%

IRRF = R$ 1.500,00 (R$ 100.000,00 x 1,50%)

Cálculo do IRPJ:

R$ 100.000,00 x 32,00% = R$ 32.000,00 ==> Lucro Presumido

R$ 32.000,00 x 15,00% = R$ 4.800,00 ==> IRPJ

R$ 4.800,00 - R$ 1.500,00 = R$ 3.300,00 ==> IRPJ a pagar.


Obs.: Sobre a parcela do Lucro Presumido que ultrapassar R$ 60.000,00 no trimestre, terá adicional de 10,00%.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
MANOEL GONÇALVES NETO

Manoel Gonçalves Neto

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 11:36

Bom dia, estou com varias dúvidas sobre o sped de uma empresa, nunca fiz empresa com lucro presumido e essa é a primeira vez, trata-se de uma farmácia e que encontra-se com a escrituração fiscal e contábil atrasada desde janeiro deste ano, gostaria de saber como proceder na parte fiscal, na apuração dos impostos e quais alíquotas devo utilizar, se PIS e COFINS serão cumulativos ou não?

Desde já agradeço a atenção

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 11:50

Prezado Manoel Gonçalves Neto:


Dúvidas deste tipo, em partes, devem ser discutidos na sala de "Tecnologia", e eventualmente aqui na sala de Legislação Federal, dependendo do cerne do assunto; convenhamos que este tópico criado por Philip Rangel de O. Souza é sobre as alíquotas de presunção e tributação, e não quanto ao preenchimento da EFD - Contribuições.


Grato pela colaboração.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
Vinícius Ferreira

Vinícius Ferreira

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 11:59

Empresa Lucro Presumido no segmento comercio varejista de produtos farmaceuticos.

PIS 0,65% CÓDIGO 8109

COFINS 3% CÓDIGO 2172

IRPJ 1,20% (TRIBUTO TRIMESTRAL)CÓDIGO 2089

CSLL 1,08% (TRIBUTO TRIMESTRAL)CÓDIGO 2372

A empresa está obrigada ao SPED contribuições desde Janeiro/2013.



"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm).
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 21:30

Boa noite, Manoel


Por gentileza observe que conforme orientei às 11h50 o assunto de EFD-contribuições é incompatível com este tópico, e se ele continuar a ser abordado por aqui isto acabará comprometendo a integridade do tema que, conforme o título do tópico, é referente somente às alíquotas, e não ao preenchimento das obrigações acessórias.

Contando com sua compreensão, antecipadamente agradeço pela compreensão e sobretudo, pela colaboração com o bom andamento dos debates.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2013 | 15:17

Boa tarde a todos colegas de profissão,

Estamos com uma dificuldade a quanto a divisão de alíquotas para tributar as empresas no lucro presumido cnae 41.204-00 e 74.901-04.

Temos duas empresas lucro presumido uma é: Construção de edifícios e outra é atividade de interminação...
Onde podemos encontrar tabelas com essas informações?
Sobre:
PIS: %
COFINS: %
ISS: % (do município de Macaíba/RN)
CSLL: 0,0%
IRPJ: 0,0%

Esta duas empresas tiveram nos dois últimos meses uma receita que ultrapassava os R$120 mil.


Como calcular essa alíquotas?


Desde já agradeço a orientação dos colegas de profissão!

Att,

Irineu

José Irineu F. Neto

"Para Deus todas as coisas são possíveis." (Mateus 19:26)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade