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Aliquotas do Lucro Presumido - Dúvidas

Philip Rangel de O. Souza

Philip Rangel de O. Souza

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 09:11

Caros colegas, bom dia!

Estou com uma grande dúvida quanto a divisão de aliquotas para tributar empresas no lucro presumido.

Tenho uma empresa prestadora de serviços (consultoria em geral) e até então era cobrada dela as seguintes aliquotas:

PIS: 0,65%
COFINS: 3%
ISS: 3% (do municipio de Sete Lagoas/MG)
CSLL: 2,88%
IRPJ: 3,3%

porém está empresa possuia uma receita que ultrapassava os R$120 mil. Agora como diminuiu as licitações o faturamento dessa empresa não vai ultrapassar esses R$120 mil.

Com isso, as aliquotas de IRPJ e CSLL vão diminuir, correto?

Porém, consultando aqui no Forúm, e na legislação (art. 88 e 89 da IN SRF 390/2004) expõe as aliquotas de 32% se ultrapassa os 120 mil e 16% se não ultrapassa. E a margem de calculo era:

IRPJ: soma do faturamento trimestre x 16% = y
IRPJ= yx 15%= valor à pagar

já a CSLL continuaria a 32%. Quanto ao PIS, COFINS continuaria as mesmas aliquotas.

Porém, se for isso, gostaria de entender se alguém puder me ajudar onde que a pessoa que estava antes de mim na contabilidade achou essa subdivisão das aliquotas como apresentadas acima. E se possível, alguém puder me ajudar como ficará as aliquotas agora uma vez que a empresa não ultrapassaria os 120 mil.

desde já agradeço.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 10:11

Bom dia Philip,


Se os serviços prestados forem de profissão regulamentada, independente do valor da receita anual, o percentual de presunção do IRPJ, sera de 32,00%, não cabendo neste caso, a utilização do percentual reduzido de 16,00%, para receita anual até R$ 120.000,00.

Ver a seguir, Parágrafo 5º do Artigo 518 do RIR/99, Decreto 3.000/99:


Base de Cálculo

Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7o do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, e Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o e 25, e inciso I).

Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1o):

I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

§ 2º No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.

§ 3o No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 2o).

§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1o).

§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.


A CSLL no seu exemplo, a base de presunção, também sera sempre, 32,00%.



O IRPJ acima de 3,30%, é a diferença entre o devido 4,80% (32,00 x 15,00%) e o IRRF retido na fonte de 1,50%.


Exemplo:


Receita do trimestre = R$ 100.000,00

Percentual de presunção IRPJ = 32,00%

IRRF = R$ 1.500,00 (R$ 100.000,00 x 1,50%)

Cálculo do IRPJ:

R$ 100.000,00 x 32,00% = R$ 32.000,00 ==> Lucro Presumido

R$ 32.000,00 x 15,00% = R$ 4.800,00 ==> IRPJ

R$ 4.800,00 - R$ 1.500,00 = R$ 3.300,00 ==> IRPJ a pagar.


Obs.: Sobre a parcela do Lucro Presumido que ultrapassar R$ 60.000,00 no trimestre, terá adicional de 10,00%.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
MANOEL GONÇALVES NETO

Manoel Gonçalves Neto

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 11:36

Bom dia, estou com varias dúvidas sobre o sped de uma empresa, nunca fiz empresa com lucro presumido e essa é a primeira vez, trata-se de uma farmácia e que encontra-se com a escrituração fiscal e contábil atrasada desde janeiro deste ano, gostaria de saber como proceder na parte fiscal, na apuração dos impostos e quais alíquotas devo utilizar, se PIS e COFINS serão cumulativos ou não?

Desde já agradeço a atenção

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 11:50

Prezado Manoel Gonçalves Neto:


Dúvidas deste tipo, em partes, devem ser discutidos na sala de "Tecnologia", e eventualmente aqui na sala de Legislação Federal, dependendo do cerne do assunto; convenhamos que este tópico criado por Philip Rangel de O. Souza é sobre as alíquotas de presunção e tributação, e não quanto ao preenchimento da EFD - Contribuições.


Grato pela colaboração.

Ricardo C. Gimenez
Professor público de matemática
Contador com CRC ativo desde 1995
Blog de Procedimentos Contábeis
Vinícius Ferreira

Vinícius Ferreira

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 11:59

Empresa Lucro Presumido no segmento comercio varejista de produtos farmaceuticos.

PIS 0,65% CÓDIGO 8109

COFINS 3% CÓDIGO 2172

IRPJ 1,20% (TRIBUTO TRIMESTRAL)CÓDIGO 2089

CSLL 1,08% (TRIBUTO TRIMESTRAL)CÓDIGO 2372

A empresa está obrigada ao SPED contribuições desde Janeiro/2013.



"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm).
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 21:30

Boa noite, Manoel


Por gentileza observe que conforme orientei às 11h50 o assunto de EFD-contribuições é incompatível com este tópico, e se ele continuar a ser abordado por aqui isto acabará comprometendo a integridade do tema que, conforme o título do tópico, é referente somente às alíquotas, e não ao preenchimento das obrigações acessórias.

Contando com sua compreensão, antecipadamente agradeço pela compreensão e sobretudo, pela colaboração com o bom andamento dos debates.

Ricardo C. Gimenez
Professor público de matemática
Contador com CRC ativo desde 1995
Blog de Procedimentos Contábeis
José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2013 | 15:17

Boa tarde a todos colegas de profissão,

Estamos com uma dificuldade a quanto a divisão de alíquotas para tributar as empresas no lucro presumido cnae 41.204-00 e 74.901-04.

Temos duas empresas lucro presumido uma é: Construção de edifícios e outra é atividade de interminação...
Onde podemos encontrar tabelas com essas informações?
Sobre:
PIS: %
COFINS: %
ISS: % (do município de Macaíba/RN)
CSLL: 0,0%
IRPJ: 0,0%

Esta duas empresas tiveram nos dois últimos meses uma receita que ultrapassava os R$120 mil.


Como calcular essa alíquotas?


Desde já agradeço a orientação dos colegas de profissão!

Att,

Irineu

José Irineu F. Neto

"Para Deus todas as coisas são possíveis." (Mateus 19:26)

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