Bom dia Maria,
São os rendimentos de taxitas, transporte escolar...
Exemplo:
Rendimento bruto de taxista = R$ 10.000,00, deste rendimento, Você pode considerar como isento, R$ 4.000,00 e R$ 6.000,00, deve ser considerado como rendimento tributável.
Obs.: Os R$ 4.000,00, não podem ser considerados no cálculo da variação patrimonial, visto que são valores consumidos para obtenção dos rendimentos.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
176 - Como devem ser tributados os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados com a utilização de veículos, inclusive transporte de passageiros e de cargas?
Esses rendimentos, bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões
etc., podem ser considerados como de pessoa física ou jurídica.
São considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições descritas abaixo (caso contrário, são considerados rendimentos de pessoa jurídica):
a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (ainda que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);
b) se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada de outras pessoas,
com ou sem vínculo empregatício, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares
ou ajudantes;
c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem explorar
o serviço em conjunto, por meio de sociedade regular ou não;
d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo
tempo na prestação de um determinado serviço.
Por força das disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, tais rendimentos sujeitam-se ao
recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica,
devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado
comprobatório da retenção na fonte efetuada. O rendimento bruto dessas atividades é o correspondente a,
no mínimo, 40% do valor total dos fretes e carretos recebidos, ou, no mínimo, 60% no caso de transporte de
passageiros.
O valor relativo a 60% dos fretes e 40%do transporte de passageirosé considerado rendimento isento,
devendo ser informado na linha específica da Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Esses valores
não justificam acréscimo patrimonial, e a pessoa física que desejar fazê-lo, deve incluir como tributável na
declaração de ajuste e no recolhimento do carnê-leão percentual superior aos referidos acima.
Atenção:
A partir de 1º de janeiro de 2013, o imposto sobre a renda incidirá sobre 10% do rendimento
bruto decorrente do transporte de carga (art. 18 da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro
de 2012, que altera o disposto no art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988)
(Lei nº 7.290, de 19 de dezembro de 1984; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 9º
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, arts. 47 e 146, § 1º; PMF nº 20, de 1979; Ato Declaratório Normativo nº 35, de 1976;
Parecer Normativo CST nº 236, de 1971; Parecer Normativo CST nº 122, de 1974)
Fonte : Perguntas e Respostas - DIRPF2013