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TRIBUTOS FEDERAIS

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Compensação de Prejuízo Fiscal

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 16:45

Boa tarde Jacson,


Primeiramente, seja bem vindo ao Fórum !


A opção pelo regime de tributação pelo Lucro Presumido, é de livre escolha do contribuinte. Assim sendo, se optou pelo regime de tributação pelo Lucro Presumido e ao final do exercício o resultado foi prejuízo, este (prejuízo), no caso de mudança de regime de tributação para Lucro Real no ano-calendário seguinte, não poderá ser compensado com o Lucro Real do ano, visto não se tratar de "Prejuízo Fiscal" e sim de um "Prejuízo Contábil".

Só se apura "Prejuízo Fiscal", sujeito a compensação, a empresa que foi tributada pelo regime do Lucro Real.




"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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